TJRJ - 0806056-10.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/09/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 11/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Ato Ordinatório Processo: 0806056-10.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN RODRIGUES RAMIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A Retificando a certidão de id. 218661494: Aos apelados em contrarrazões.
Após, subam os autos, ao TJ.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO -
19/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806056-10.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN RODRIGUES RAMIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MR -
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0806056-10.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN RODRIGUES RAMIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA MIRIAN RODRIGUES RAMIRO ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO SANTANDER S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, alegando que foi vítima de golpe ao realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 para conta de titularidade de terceiro, acreditando estar adquirindo um airbag para seu veículo, após negociação realizada por aplicativo de mensagens.
Sustenta que as instituições financeiras rés deixaram de adotar mecanismos de segurança previstos nas normas do Banco Central, contribuindo para a consumação do golpe, e requer a restituição do valor transferido, além de indenização por danos morais.
As rés apresentaram contestações (ID 184240069 e ID 184954749), sustentando que não houve falha na prestação de serviço, tampouco qualquer defeito nos sistemas de segurança.
Alegam que a transação foi autorizada pela própria autora, em ambiente seguro, com uso de dispositivo habilitado, senha e dentro de padrões habituais, e que a autora, de forma voluntária, entregou os dados a um terceiro com quem negociava via WhatsApp, assumindo o risco da operação.
Argumentam que, nesse contexto, a responsabilidade pelo prejuízo decorre de culpa exclusiva da vítima. É o relatório.
DECIDO.
O cerne da controvérsia reside em definir se houve falha na prestação do serviço por parte das instituições financeiras, apta a ensejar a responsabilização pelos prejuízos decorrentes da transferência via PIX realizada pela autora.
A responsabilidade das instituições financeiras em relações de consumo é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
No entanto, o mesmo dispositivo legal prevê, em seu § 3º, inciso II, que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, restou incontroverso que a autora realizou, por conta própria, uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00, após contato com pessoa desconhecida por meio do aplicativo WhatsApp.
A própria narrativa da inicial e os documentos anexados (ID 179060473 e ID 179060465) demonstram que a autora autorizou a transação diretamente, sem qualquer intervenção das rés, fornecendo seus dados bancários e realizando o pagamento com base em informação recebida de terceiro, sem qualquer verificação quanto à idoneidade do destinatário.
As rés demonstraram, em suas contestações, que a transação foi realizada com uso de dispositivo autorizado, dentro da rotina de segurança e limites operacionais habituais da conta, sem qualquer indicativo de anomalia que pudesse justificar o bloqueio automático ou acionamento de mecanismos excepcionais.
A autora, por sua vez, não comprovou qualquer defeito no sistema bancário, tampouco trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrassem que a conta recebedora possuía histórico de fraudes previamente sinalizado no DICT, ou que o banco teria violado alguma obrigação regulatória na abertura ou movimentação da conta.
Ainda que o golpe tenha de fato ocorrido, o mesmo foi viabilizado exclusivamente pela conduta imprudente da autora, que negociou com desconhecido, por meio informal, sem checar a identidade da contraparte e sem verificar a titularidade da conta bancária recebedora antes de efetivar a transferência.
Trata-se, portanto, de hipótese de culpa exclusiva da vítima, a afastar a responsabilidade das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive editou a Súmula 479, aplicável aos casos em que há falha na segurança bancária, o que, como visto, não se verifica neste feito.
A jurisprudência recente do TJRJ tem adotado o mesmo entendimento em situações análogas, quando demonstrado que a transação foi autorizada pelo cliente em ambiente seguro, e que o golpe decorreu da entrega espontânea de dados ou da contratação com terceiros sem verificação da legitimidade: "A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, embora aplicável às instituições financeiras, não é absoluta, devendo ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na efetivação da fraude." (TJ-RJ, Apelação Cível 0024229-23.2022.8.19.0001, 22ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024) Dessa forma, ausente o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano experimentado pela autora, impõe-se a improcedência do pedido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MIRIAN RODRIGUES RAMIRO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
27/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 16:48
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 CERTIDÃO Processo: 0806056-10.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRIAN RODRIGUES RAMIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação é tempestiva e que o(a) patrono(a) foi corretamente cadastrado(a) no sistema informatizado para fins de publicação.
De ordem.
Ao autor, em réplica e em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao justificar a prova requerida deverá a parte indicar os fatos que pretende demonstrar com a referida prova sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
CELIA MARCIA DE CASTRO matricula 01/15.746 -
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de MIRIAN RODRIGUES RAMIRO em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:52
Declarada incompetência
-
19/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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