TJRJ - 0969869-80.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 20:27
Outras Decisões
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25/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2025 13:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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16/08/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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22/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Intime-se o devedor para pagamento da quantia excedente indicada pela parte exequente no Id 192240498 ( R$ 614,99), no prazo de 03 dias. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente. -
08/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:19
Outras Decisões
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03/07/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:03
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
INFORMO QUE FOI JUNTADO MANDADO DE PAGAMENTO INDEX: 201922457 TENDO EM VISTA O ITE, 2 DA DECISÃO DE INDEX: 194626660: "O EXEQUENTE DEVERÁ INDICAR O VALOR DO CRÉDITO E TRAZER PLANILHA ATUALIZADA, EXCLUINDO-SE O VALOR JÁ LEVANTADO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO E BAIXA". -
23/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 4.007,00 - ID 192125764), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária. 3) Tendo em vista a existência de crédito remanescente (ID 192240498), e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e baixa. 4) Vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito remanescente, sob pena de penhora. -
29/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:30
Outras Decisões
-
18/05/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 19:48
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 20:38
Juntada de Petição de informação de pagamento
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Certificado o transcurso do prazo do artigo 523 do CPC, intime-se o devedor para pagamento da quantia indicada pela parte exequente, no prazo de 03 dias.
Observe o cartório que, na hipótese de o executado ser revel, deverá ser intimado via DJERJ, em conformidade com o artigo 346 do CPC e por força do artigo 52, IV da Lei 9.099 de 1995. 2) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente. -
07/05/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:54
Outras Decisões
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06/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:23
Processo Reativado
-
06/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:23
Processo Desarquivado
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29/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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29/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:57
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de LORENA CABRAL DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:22
Outras Decisões
-
26/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/02/2025 13:44
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 06:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 18:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2025 18:03
Juntada de Projeto de sentença
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15/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO SANT ANA MOREIRA
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13/02/2025 10:58
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/02/2025 10:58
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:36
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 10:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/12/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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