TJRJ - 0819516-23.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819516-23.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ALVES DE LIMA JUNIOR RÉU: MERCADO PAGO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ROGERIO ALVES DE LIMA JUNIOR em face de MERCADOPAGO.COMREPRESENTAÇÕES LTDA.
Alega a parte autora que contas foram indevidamente abertas em seu nome junto à empresa ré, com o propósito de receber transferências via PIX de forma fraudulenta, das quais jamais teve ciência ou participação, tendo sido ameaçada pelas pessoas lesadas com ações judiciais e até mesmo ameaças físicas.
Aduz, ainda, que possuía uma conta quase sem uso junto à ré e que nunca teve o costume de utilizar os serviços da requerida, razão pela qual realizou diversas reclamações junto à empresa ré ao longo das últimas semanas, com o caso sendo analisado sob o protocolo de nº 260080798.
A análise, no entanto, foi encerrada pela requerida sem uma solução adequada e as mensagens de pessoas enganadas continuam o atormentando.
Destaca que registrou um Boletim de ocorrência para que sejam investigadas as ações criminosas praticadas por terceiros em seu nome, que hoje está vivendo apavorado com as ameaças sofridas e está indignado com o pouco caso da ré, responsável pela sua ineficiente proteção contra fraudes, permitindo que o golpe fosse praticado utilizando seus dados e com a abertura de contas em sua plataforma de vendas.
Requer: a) concessão da tutela de urgência para determinar que o réu bloqueie todas as contas abertas em seu nome, tornando definitiva em sede de sentença para determinar que estas sejam encerradas; b) declarar inexistentes eventuais débitos em relação às referidas contas; c) determinar que a ré entre em contato com as pessoas lesadas para prestar informações sobre o ocorrido; d) condenar a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela no ID 75426527.
Contestação no ID 79990607 suscitando a ré, preliminarmente, ausência de interesse processual, bem como sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não houve falha do Mercado Pago ou qualquer tipo de negligência, na medida em que, evidentemente, a parte Autora foi vítima de uma fraude praticada por terceiros, que lograram êxito em captar os seus dados pessoais e realizaram o cadastro na plataforma - o que pode ter ocorrido, inclusive, por descuido do próprio autor, em ambiente externo, fora da plataforma.
Informa que foram encontradas 04 contas vinculadas ao CPF do autor, sendo certo que para validação das contas, foram utilizados documentos oficiais com os dados do autor, indicando o mesmo CPF da inicial.
E mais, em duas das contas foram apresentados os mesmos documentos vinculados com a inicial.
Nesse ínterim, fica claro que todas as ações e medidas em prol da segurança da parte autora foram tomadas pela parte ré, nos limites de sua capacidade de atuação, sendo evidentes a sua boa-fé e proatividade.
Outrossim, a parte ré não poderia prever ou evitar que terceiros tivessem acesso aos dados e aos documentos pessoais do autor, visto que, repita-se, isso ocorreu fora do ambiente da plataforma.
Dessa forma, a parte ré não poderia impedir a criação das contas, pois, em um primeiro momento, o sistema entendeu que aquele pedido estava sendo efetuado pela própria parte autora, uma vez que a pessoa estava na posse não apenas de todos os seus dados e documentos pessoais, mas também de selfies que foram apresentadas como prova de vida na abertura de cada conta, que comprovam a legitimidade dos cadastros.
Réplica no ID 82425805.
Em provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
A ré, por seu turno, se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares.
REJEITO A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, uma vez que a demanda é meio hábil e necessária para, eventualmente, se obter o que se pretende, até porque a pretensão resistida, demonstrada na contestação pelo réu, faz surgir o interesse na obtenção do provimento jurisdicional, sendo certo que o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com a demanda judicial.
REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada pelo réu, tendo em vista a relação de consumo entre as partes, sendo certo que mesmo que a fraude tenha sido praticada por terceiros, deve a empresa ré responder objetivamente pelos danos causados.
Passo à análise do mérito.
A questão comporta o julgamento antecipado da lide, tendo em vista se tratar de matéria exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, deve ser ressaltado que a relação jurídica objeto da presente demanda é indubitavelmente de consumo, face à hipossuficiência econômica e técnica da parte autora perante a instituição ré, prestadora de serviço.
Por este motivo, aplicam-se a esta demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor e dispositivos constitucionais pertinentes.
Em que pese a alegação do réu de que as contas em nome do autor foram efetivamente abertas pela autora através de assinatura digital, a partir de biometria facial por “selfie”, bem como apresentação de documento original com foto, deve ser comprovado pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados, e/ou áudio da contratação, ou qualquer outro meio que confirme a veracidade e vontade do autor em abrir tais contas, do que não se desincumbiu o réu, a fim de demonstrar de forma firme e segura a regularidade do procedimento ora discutido, não se prestando ao fornecimento de elemento de convicção firme e seguro, de que o autor tenha figurado como responsável pela abertura das contas, ora contestadas.
Nesse sentido, a partir da análise dos documentos apresentados pela própria ré aos autos no ID 123428237, é possível observar a existência de três contas em nome do autor: a primeira cadastrada na data de 05/07/2020, contendo o CPF do autor, número de contato, endereço e e-mail; a segunda cadastrada na data de 23/04/2023, contendo o CPF do autor e e-mail genérico; e, a terceira cadastrada na data de 23/04/2023, contendo o CPF do autor e e-mail genérico.
Dessa forma, percebe-se que foram criadas duas contas no mesmo dia sem apresentação de telefone para contato, endereço e informado e-mails genéricos, o que configura indícios de fraude para sua abertura.
Ainda, ressalta-se que o réu sequer apresentou os contratos para a abertura das referidas contas.
Destaca-se que a atuação de terceiro fraudador não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, visto que, conforme entendimento já sumulado por esta Corte e pelo E.
STJ, a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras, in verbis: “Súmula nº 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” “Súmula nº 94 do TJERJ: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.” Noutro giro, frise-se que seria impossível à parte autora provar que não realizou as operações, pois se trata de um fato negativo, enquanto o réu poderia facilmente ter provado de forma positiva a legitimidade das contas abertas em nome do autor, competindo ao réu a produção de prova capaz de confrontar a alegação do consumidor, como por exemplo apresentação de dados criptografados, e/ou áudio da contratação, ou qualquer outro meio que confirme a abertura das contas, conforme dito acima.
Dessa forma, o réu não se desincumbiu do seu ônus processual previsto no art. 373, inc.
II do CPC, não fazendo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA DETERMINAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS E TORNAR INSUBSISTENTE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM QUESTÃO, BEM ASSIM O DÉBITO A ELE CORRESPONDENTE; CONDENAR O RÉU A REEMBOLSAR À AUTORA OS VALORES DESCONTADOS DE SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA; E CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDEIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
INCONSISTÊNCIA NOS DADOS CADASTRAIS.
ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO QUE NÃO COINCIDE COM O ENDEREÇO DA AUTORA, SITUANDO-SE EM MUNICÍPIO DIVERSO, INCLUSIVE.
GEOLOCALIZAÇÃO INDICADA NA CONTRATAÇÃO DIVERSA DO ENDEREÇO DA AUTORA, BEM COMO DAQUELA INFORMADA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CONTA BANCÁRIA QUE RECEBEU O VALOR DO DEPÓSITO QUE TAMBÉM APRESENTA FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE, DIANTE DA DISTINÇÃO DO ENDEREÇO E TELEFONE DA AUTORA, BEM COMO DO ENDEREÇO DE E-MAIL APARENTEMENTE CRIADO PARA O FIM DE CONCLUIR A ABERTURA DA CONTA DIGITAL FRAUDADA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL, CUJO ÔNUS PROCESSUAL ERA DA PARTE RÉ, NA FORMA DO §3º, ARTIGO 14 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR PROVA NEGATIVA DA AUTORA.
BIOMETRIA FACIAL QUE, SABIDAMENTE, REVELA-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, ANTE A NOTÓRIA AÇÃO DE FRAUDADORES QUE CONSEGUEM CAPTURAR A IMAGEM DAS VÍTIMAS ATRAVÉS DA INTERNET.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (0808270-43.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 12/11/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
OPERAÇÕES CONTESTADAS PELA AUTORA.
BUSCA DE RESOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUE, DE TODO MODO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COM A APOSIÇÃO DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL DA AUTORA.
ABERTURA DE CONTA DIGITAL E CONTRATAÇÕES POR RECONHECIMENTO FACIAL.
RISCOS DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES OU FRAUDES QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 479 DO COLENDO STJ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
IMPERIOSO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS EFETUADAS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR COM A INTERPRETAÇÃO DO COLENDO STJ NO ERESP Nº 1.413.542/RS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESCONTOS CONSIGNADOS.
PRIVAÇÃO DE QUANTIAS DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM QUE SE ARBITRA EM R$ 5.000,00.
ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. (0828254-73.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) Assim, presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívocos os danos morais sofridos pelo autor.
Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela parte autora, que sofreu com ameaças de medidas jurídicas e físicas por parte de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços do réu e mesmo tendo contestado a abertura das contas em seu nome, não obteve nenhum provimento satisfatório para resolução do seu problema, o que demonstra um completo descaso com o consumidor e ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial, tendo em vista a tentativa do autor de solucionar o problema de forma administrativa através do protocolo de n° 260080798, que não foi contestado pelo réu.
Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e o pedagógico, para que se inibam condutas desta natureza.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência deferida no ID 75426527, devendo a ré encerrar todas as contas existentes em nome do autor; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar nulo todo e qualquer débito em relação às contas abertas em nome do autor; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a empresa ré entre em contato com as pessoas lesadas pela fraude realizada em nome do autor, para que esclareça todo o ocorrido; e d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN.
Fica a ré advertida de que se descumprir a tutela de urgência, confirmada nesta sentença, sua conduta será caracterizada como ato atentatório à dignidade da justiça e deverá pagar multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, conforme §1º, 2º e 3º do art. 77 do CPC, devendo o valor ser revertido ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
24/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 21:15
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 21:15
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 06/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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29/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/03/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO MAZZARELLA FREIRE em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de VANESSA MAZZARELLA CORREARD DA MOTTA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 00:14
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 18:16
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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