TJRJ - 0816446-02.2024.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 15:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0816446-02.2024.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA TEOFILO DO PRADO RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Considerando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, demonstrados pelos documentos apresentados, tratando-se de litígio decorrente de fato negativo de inexistência de qualquer débito com o Réu, para cuja prova inicial basta a afirmação da Autora, por presunção de boa-fé, e diante da constatação de que os descontos efetuados em verba de caráter alimentar causam evidente prejuízo financeiro, CONCEDO a tutela provisória requerida e determino a suspenção do desconto efetuado no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica " CONTRIB.CENAP/ASA *80.***.*05-33". 3.Nos termos da súmula nº 144 da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, oficie-se ao INSS determinando a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIB.CENAP/ASA *80.***.*05-33". 4.Considerando que a Autora deve ser reconhecida como hipossuficiente para fins de provar a existência da dívida objeto da presente demanda, pois nega sua existência, DEFIRO a inversão do ônus da prova, determinando ao Réu que apresente, no prazo para contestar, documentos que comprovem a regularidade da cobrança efetuada, apresentando cópia do contrato celebrado e dados da pessoa que se apresentou solicitando as contratações. 5.Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, diante da expressa manifestação da parte autora de que não tem interesse na sua realização. 5.Cite-se e intimem-se.
VOLTA REDONDA, 24 de outubro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
01/11/2024 13:21
Expedição de Informações.
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30/10/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:24
Expedição de Informações.
-
24/10/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA TEOFILO DO PRADO - CPF: *13.***.*78-68 (AUTOR).
-
10/10/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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