TJRJ - 0805151-23.2023.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
12/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CHRISTINE POLCHOWICZ DUTRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:26
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista as inúmeras constrições on lineinfrutíferas em diversos processos deste JEC, mesmo na modalidade reiterada, entendo que se deva expedir, neste primeiro momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a parte exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no artigo 840, § 2°, do CPC.
Prazo de cinco dias.
Com a resposta, cumpra-se o determinado, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser efetivado em diligência conjunta, diante do que dispõe o artigo 840, parágrafos 1° e 2°, do CPC, nomeando-se a parte exequente como depositária dos bens eventualmente penhorados, que ficarão na sua posse e com a assunção dos encargos inerentes.
Caso a parte exequente ou seu advogado não procurem o OJA, através de contato com a Central de Mandados, o processo será extinto por ausência de interesse. 2.
Negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independente do acompanhamento, devendo ser nomeada depositária a parte executada ou seu representante, que assumirá a posse dos bens constritos, arcando com seus encargos.
Efetuada a penhora, intime-se a parte executada para oposição de embargos, no prazo de lei.
Certificada a tempestividade dos embargos opostos pelo cartório, dê-se vista à parte contrária.
Decorrido o prazo in albis, diga a parte exequente se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens constritos. -
30/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:35
Outras Decisões
-
29/01/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1- Resultado da consulta ao INFOJUD (informações indisponíveis) 2- Todas as tentativas de satisfação da execução em face da ré têm-se mostrado infrutíferas em processos que tramitam neste Juízo.
A única via que vem demonstrando efetividade é a penhora portas adentro, motivo pelo qual entendo que se deva expedir, neste momento, mandado de penhora portas adentro.
Antes, porém, intime-se a exequente para que diga se pretende ser nomeada depositária fiel dos bens porventura penhorados ou se requer a aplicação do disposto no art. 840, pár. 2º do NCPC.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta do credor, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução, conforme o caso: 1.
Se positiva, o mandado deverá ser cumprido em diligência conjunta, em razão do que dispõe o art. 840, pár. 1º e pár. 2º do NCPC, nomeando-se o exequente depositário dos bens eventualmente penhorados, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Deverá, para tanto, acompanhar o OJA na diligência, devendo para isto estabelecer contato com a Central de Mandados.
Caso o exequente ou seu advogado não procurem o OJA, o processo será extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse. 2.
Se negativa, o mandado de penhora deverá ser cumprido independentemente do acompanhamento, devendo, conforme dispõe o art. 840, pár. 2º, parte final, do NCPC, ser nomeado depositário dos bens eventualmente penhorados o executado ou representante da ré, devendo para tanto ficar na posse dos mesmos, assumindo os encargos inerentes.
Efetuada a penhora, intime-se o executado de que poderá oferecer embargos no prazo de quinze dias úteis.
Com o oferecimento de embargos, certifique-se e dê-se vista ao embargado, em igual prazo.
Decorrendo o prazo sem embargos, deverá a parte autora ser instada a dizer se pretende a adjudicação ou o leilão dos bens penhorados.
Com a resposta, fica deferida a adjudicação ou o leilão, devendo o cartório proceder às diligências necessárias para o ato, sem necessidade de remessa dos autos à conclusão. -
03/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Resultado da consulta ao sistema INFOJUD.
Feitas novas solicitações nesta data - n. 20.***.***/0029-10 e n. 20.***.***/0029-38.Retornem em 10 dias para consulta -
12/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:54
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:10
Outras Decisões
-
13/05/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:18
Outras Decisões
-
19/02/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:53
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
01/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de CHRISTINE POLCHOWICZ DUTRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 00:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/12/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 11:24
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2023 11:24
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 11:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROBERTO TEIXEIRA RIBEIRO
-
07/11/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 16:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
07/11/2023 16:20
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 23:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/10/2023 23:03
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 16:00 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
05/10/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803948-68.2023.8.19.0045
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Carlos Otavio Oliveira do Nascimento Cos...
Advogado: Carlos Jose Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2023 14:14
Processo nº 0802459-47.2023.8.19.0028
Edna Batista da Luz
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Fernanda Silva dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/03/2023 11:11
Processo nº 0827719-71.2023.8.19.0208
Guilherme dos Santos Freitas
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Diego Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2023 23:26
Processo nº 0801515-68.2022.8.19.0064
Rubio Ferreira e Sousa Neto
Leo Geraldo Medeiros de Almeida
Advogado: Pedro Terra Tasca Etchepare
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 15:29
Processo nº 0807091-36.2022.8.19.0066
Dp Junto a 1. Vara Civel de Volta Redond...
Josue Otoni Pedro
Advogado: Aloizio Perez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2022 08:35