TJRJ - 0850608-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0850608-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENA DE LIMA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico a tempestividade da contestação no ID 196484740 Ao autor em réplica RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0850608-87.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAZARENA DE LIMA SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação do autor e documentos que instruem a petição sob ID 188514316, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Não bastasse, a concessão de crédito é, em linha de princípio, matéria entregue à autonomia da vontade.
Acerca do tema, colaciona-se o seguinte precedente deste E.
Tribunal de Justiça: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - Julgamento: 17/02/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA.
EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Ana Cristina Ferreira Gomes Pereira contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência.
A agravante busca a suspensão da cobrança de R$ 7.240,00, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o restabelecimento do limite de crédito em seu cartão, alegando que a negativação ocorreu devido a empréstimo contraído por seu falecido tio em conta conjunta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência; e (ii) avaliar se o caso demanda dilação probatória para comprovação das alegações autorais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de elementos suficientes, na fase inicial do processo, impede a conclusão sobre a falha na prestação do serviço pela agravada, inclusive quanto à alegada responsabilidade pelo empréstimo e pela negativação.
O pleito apresentado requer análise de fatos que demandam produção de provas em cognição exauriente, inviabilizando o deferimento da medida em caráter liminar.
A tutela provisória não pode ser concedida quando ausente a urgência ou quando a análise das alegações autorais depende de dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); e (e) os motivos de biossegurança, que ainda desaconselham a prática do ato, sobretudo sob a modalidade presencial, atualmente; deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NAZARENA DE LIMA SANTOS - CPF: *36.***.*11-00 (AUTOR).
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29/04/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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