TJRJ - 0008242-09.2020.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 13:04
Juntada de documento
-
19/08/2025 12:35
Expedição de documento
-
19/08/2025 12:34
Trânsito em julgado
-
18/08/2025 12:59
Juntada de documento
-
14/08/2025 17:42
Juntada de documento
-
14/08/2025 17:18
Expedição de documento
-
14/08/2025 17:18
Juntada de documento
-
14/08/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 16:45
Juntada de documento
-
14/08/2025 16:16
Juntada de petição
-
14/08/2025 16:14
Documento
-
13/08/2025 13:59
Julgamento
-
05/08/2025 12:58
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
30/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:09
Juntada de documento
-
26/07/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:15
Juntada de petição
-
25/07/2025 16:37
Juntada de petição
-
25/07/2025 16:37
Juntada de documento
-
25/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:52
Reforma de decisão anterior
-
24/07/2025 13:52
Conclusão
-
24/07/2025 13:51
Audiência
-
24/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 03:00
Documento
-
21/05/2025 12:35
Juntada de petição
-
20/05/2025 03:25
Documento
-
19/05/2025 23:25
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 14:29
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:17
Expedição de documento
-
15/05/2025 14:16
Juntada de documento
-
15/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:06
Juntada de documento
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa Técnica de NATHAN DE ANDRADE PESSOA, denunciado pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c parágrafo 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, sustentando que estão ausentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, especialmente porque a prisão teria sido decretada exclusivamente com base no auto de reconhecimento de pessoa, extraído das redes sociais do acusado./r/r/n/nArgumenta ainda que há discrepância na descrição feita pela vítima Wesley, que teria descrito o indivíduo que o abordou como um homem pardo, sendo o réu branco caucasiano, sustentando, ademais, que o réu possui atividade profissional licita, nunca ostentou qualquer tipo de antecedente criminal e não ocorreu a revisão do decreto prisional, não havendo elementos que justifiquem sua permanência no cárcere./r/r/n/nO Ministério Público manifestou-se contrariamente à revogação da prisão preventiva, destacando que a vítima descreveu as características do denunciado, bem como que foram expostas diversas fotografias para que a vítima realizasse o reconhecimento, conforme se extai do termo de declaração de fls. 16/17, ressaltando ainda que o acusado responde a outros dois processos em que havia atuado com o mesmo modus operandi , fato que corroboraria os indícios de autoria.
Por fim, afastou a alegação de violação ao art. 316, § único, do CPP, pois a custódia é recente./r/r/n/nNarra a denúncia que: No dia 04 de abril de 2020, por volta de 22h40min, no Conjunto A, nº 425, casa I, no bairro de Santa Cruz, nesta Comarca, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, em comunhão e unidade de desígnios com comparsa não identificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, após render a vítima WESLEY FERREIRA DE LIMA, subtraiu para si e para outrem, com ânimo de apoderamento definitivo, coisas alheias móveis consistentes em um relógio analógico marca Tissor, uma carteira contendo a quantia de R$ 180,00 (cento e oitenta Reais) em espécie, documentos de identificação pessoal, um cartão bancário Itaú S.A., um cartão bancário Santander S.
A., bem como um aparelho de telefone celular Iphone, nº de série FRDS79TFGRY5 e IMEI 358567078441330, de propriedade da vítima (R.O. aditado de fls.03/04).
Na ocasião, a vítima, após deixar sua residência, transitava pelo local dos fatos quando foi surpreendida pelo denunciado e outro roubador não identificado, ambos a bordo de um veículo de cor preta anunciando o assalto.
Ato contínuo, mediante grave ameaça exercida por arma de fogo, exigiram a entrega de seus pertences, o que foi obedecido, evadindo-se do local na posse dos bens subtraídos acima descritos.
Consulta ao Portal de Segurança do Estado do Rio de Janeiro acostada aos autos mostra a atuação do denunciado na região da Zona Oeste, possuindo anotação criminal pela prática do crime de roubo ocorrido no mês de março do corrente ano, demonstrando a sua periculosidade e conduta reiterada.
Assim, dolosamente procedendo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, c/c parágrafo 2º-A, inciso I, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. ./r/r/n/nA prisão preventiva, de fato, constitui medida excepcional de natureza cautelar, disciplinada no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo admitida quando presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis , a saber: prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se a presença do fumus comissi delicti , evidenciado pela materialidade do delito e por indícios suficientes de autoria consubstanciados nos elementos coligidos, como os Termos de Declaração da vítima, e o auto de reconhecimento, realizado de forma regular, tendo a vítima descrito o sujeito que o abordou como o que estava de boné azul, era pardo e parecia ser alto, completando em declaração posterior que o acusado era o mesmo homem que abaixou a janela e possui cavanhaque e barba bem desenhados e um corte na sobrancelhas esquerda, além de utilizar um boné. /r/r/n/nResta igualmente caracterizado o periculum libertatis , a justificar a manutenção da segregação preventiva, considerando a gravidade concreta da conduta imputada, consistente na prática de crime de roubo perpetrado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, circunstâncias que, por si sós, denotam o elevado grau de periculosidade da conduta.
A prisão preventiva revela-se, portanto, como medida necessária e proporcional à tutela da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nA medida extrema também se faz necessária por conveniência da instrução criminal para garantir a liberdade e espontaneidade na produção da prova oral, uma vez que a vítima ainda será ouvida em juízo, devendo ser resguardada de eventuais atos de intimidação ou retaliações./r/r/n/nEm relação à divergência quanto à etnia do denunciado, embora esta, por regra, se baseie na autodeclaração, a conclusão da vítima de que o réu seria uma pessoa parda, revela-se bastante plausível, considerando a complexidade da identificação racial no Brasil que sofre influência de aspectos subjetivos, perceptivos e sociais, estando sujeita à interpretação social e individual, sendo comum que um mesmo indivíduo seja classificado de forma distinta, como branco ou pardo, por diferentes observadores, em função de traços fenotípicos variáveis, como tonalidade da pele, tipo de cabelo, barba etc.
Não obstante, ao analisar as fotografias constantes dos documentos oficiais juntados nos autos (id. 254, fls. 267), infere-se que o autor do fato seria uma pessoa parda de pele clara.
Assim, a alegada discrepância entre a percepção da vítima, que descreveu o réu como pardo, e do réu que se autodeclara como pessoa branca, por si só, não tem o condão de comprometer a credibilidade do reconhecimento realizado, sobretudo diante dos demais elementos coligidos nos autos. /r/r/n/nOutrossim, a Folha de Antecedentes Criminais do acusado ostenta 5 (cinco) anotações por delitos da mesma espécie, e 3 (três) anotações estavam com a tramitação suspensa neste Juízo em razão da não localização do réu, o que corrobora a necessidade da custódia cautelar, não como forma de antecipação de pena, o que seria manifesta violação ao princípio da presunção de inocência, mas sim como instrumento processual legítimo de preservação da ordem pública e da eficácia da aplicação da lei penal. /r/r/n/r/n/nQuanto ao alegado descumprimento do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, importante salientar que o Processo permaneceu com seu curso suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, até o advento da prisão do acusado na data de 11/04/2025, não tendo transcorrido ainda o prazo de 90 (noventa) dias previsto em lei para a revisão da custódia cautelar. /r/r/n/nA exigência de reavaliação da custódia cautelar refere-se à hipótese em que o acusado se encontra efetivamente recolhido à prisão, e não ao decreto prisional.
Enquanto o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento, não se configura omissão, tampouco ilegalidade processual pela ausência de reexame da medida cautelar./r/r/n/nAlém disso, eventuais condições pessoais favoráveis, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostrar suficiente para neutralizar o risco concreto de reiteração delitiva e de evasão, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública./r/r/n/nDiante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de NATHAN DE ANDRADE PESSOA, considerando a presença dos requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal para garantir a ordem pública assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal./r/r/n/nConsiderando que o denunciado foi efetivamente citado nos autos, determino ao cartório o lançamento no sistema DCP do término da suspensão do curso do processo e do prazo prescricional.
Após retornem os autos à conclusão para a designação da audiência de instrução e julgamento. /r/r/n/nCiência às partes. -
13/05/2025 14:43
Audiência
-
13/05/2025 12:05
Conclusão
-
13/05/2025 12:05
Outras Decisões
-
13/05/2025 10:31
Juntada de petição
-
12/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/05/2025 17:19
Conclusão
-
09/05/2025 17:19
Outras Decisões
-
09/05/2025 16:28
Juntada de petição
-
09/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 22:41
Juntada de petição
-
08/05/2025 22:37
Juntada de petição
-
06/05/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 14:48
Conclusão
-
05/05/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:54
Juntada de petição
-
30/04/2025 15:54
Juntada de petição
-
30/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 00:43
Documento
-
15/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
15/04/2025 10:39
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:11
Conclusão
-
14/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:52
Juntada de documento
-
14/04/2025 10:52
Processo Desarquivado
-
13/01/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 12:17
Juntada de documento
-
13/01/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
29/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:39
Juntada de documento
-
29/11/2023 12:39
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:23
Juntada de documento
-
13/09/2022 13:20
Expedição de documento
-
09/09/2022 16:08
Expedição de documento
-
08/09/2022 16:46
Conclusão
-
08/09/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 20:21
Juntada de petição
-
31/08/2022 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 15:45
Documento
-
24/08/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 03:04
Documento
-
05/07/2022 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 11:28
Juntada de documento
-
05/07/2022 11:28
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 16:33
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/07/2021 15:50
Juntada de petição
-
12/07/2021 16:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
12/07/2021 16:40
Juntada de documento
-
09/07/2021 16:56
Juntada de documento
-
09/07/2021 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 17:47
Conclusão
-
07/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:30
Juntada de petição
-
28/06/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 18:25
Conclusão
-
11/01/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 19:42
Juntada de documento
-
16/12/2020 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2020 16:56
Conclusão
-
27/11/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 04:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 04:09
Documento
-
15/10/2020 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 17:54
Conclusão
-
30/09/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2020 08:28
Juntada de documento
-
25/09/2020 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:48
Conclusão
-
24/09/2020 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 08:52
Juntada de documento
-
21/09/2020 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2020 16:01
Conclusão
-
16/09/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:00
Juntada de petição
-
27/08/2020 03:58
Documento
-
27/08/2020 03:58
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 03:57
Documento
-
27/08/2020 03:57
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2020 13:53
Conclusão
-
03/08/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 13:52
Expedição de documento
-
31/07/2020 19:43
Juntada de documento
-
31/07/2020 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2020 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 04:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 04:42
Documento
-
31/07/2020 04:42
Documento
-
30/07/2020 18:25
Expedição de documento
-
21/07/2020 20:06
Juntada de documento
-
20/07/2020 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 17:24
Juntada de documento
-
20/07/2020 17:24
Juntada de documento
-
14/07/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 14:52
Conclusão
-
10/07/2020 19:45
Juntada de documento
-
09/07/2020 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2020 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2020 22:20
Retificação de Classe Processual
-
29/05/2020 15:10
Conclusão
-
29/05/2020 15:10
Denúncia
-
29/05/2020 13:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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