TJRJ - 0871872-83.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
17/03/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 13:12
Transitado em Julgado em 07/03/2025
-
27/02/2025 08:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2025 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
14/01/2025 10:16
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 15:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 15:22
Juntada de Projeto de sentença
-
13/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
-
21/11/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
20/11/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0871872-83.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIRANI DA SILVA PECANHA SIQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 24 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
05/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2024 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2024 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
23/10/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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