TJRJ - 0841146-47.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de GUILHERME DUARTE REGO em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de VICTOR MENDES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841146-47.2023.8.19.0205 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CCISA09 INCORPORADORA LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL COMPLETO CAMPO GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação de execuçãoregistrada sob o nº 0805218-69.2022.8.19.0205, bem como dos embargos à execuçãonº 0841146-47.2023.8.19.0205, ajuizados por CCISA09 INCORPORADORA LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL COMPLETO CAMPO GRANDE, conforme partes e objetos devidamente qualificados nos autos.
As partes, por petição conjunta, informam a celebração de acordo extrajudicialenvolvendo ambos os feitos, nos termos do art. 840 do Código Civil e arts. 487, III, b, e 90, do CPC.
No ajuste, convencionaram: (i) a desistência da execução e dos embargos, com quitação recíproca das obrigações executadas e debatidas; (ii) a responsabilidade individual pelas custas processuais de cada feito; (iii) a inexistência de condenação em honorários de sucumbência e (iv) a inexistência de valores em garantia.
O pedido vem formulado por advogados regularmente constituídos, com poderes específicos, estando a avença redigida de forma clara, expressando a vontade livre das partes, conforme os requisitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls., nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Em consequência, julgo extintoso processo nº 0841146-47.2023.8.19.0205, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC.
Custas conforme ajustado (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/01/2024 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 21:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806855-40.2023.8.19.0037
Angelina Biscacio Huback
Municipio de Nova Friburgo
Advogado: Marcela Biscacio Huback
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 12:29
Processo nº 0248012-29.2018.8.19.0001
Robson Pereira de Lima
Francisco Cabral Cardoso
Advogado: Wilson Duarte de Carvalho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2021 08:30
Processo nº 0019964-07.2018.8.19.0078
Municipio de Armacao dos Buzios
Francisco Alves Goncalves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2018 00:00
Processo nº 0832753-29.2024.8.19.0002
Alex Mineiro de Oliveira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 15:55
Processo nº 0817214-93.2024.8.19.0205
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Lounge 1051 Restaurante e Boutique de Ca...
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 16:08