TJRJ - 0882553-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de HERBERT DA SILVEIRA ALBUQUERQUE em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 20:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0882553-15.2024.8.19.0038 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: HERBERT DA SILVEIRA ALBUQUERQUE
Vistos.
Etc.
Há nos autos contrato celebrado entre as partes com cláusula de alienação fiduciária em favor do credor.
Tendo a parte requerente comprovado a mora do devedor, através de notificação extrajudicial, e ainda diante da juntada aos autos de demonstrativo do débito, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido com as cautelas de Lei, bem como mediante as advertências legais.
Cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, conforme requerido e, após, cite-se, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 3.º, § 3.º do DL 911/69).
Executada a liminar, a parte ré poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou pagar, em 05 (cinco) dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
Em caso de o devedor efetuar o pagamento integral do débito (integralidade do saldo devedor), deverá a ré observar o prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 2º do DL 911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Na hipótese de depósito integral o bem lhe será restituído sem ônus.
Intimem-se.
Cite-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de abril de 2025.
ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular -
05/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 21:52
Conclusos ao Juiz
-
07/04/2025 21:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 21:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811486-04.2024.8.19.0001
Ledilson de Oliveira Barbosa
Michele Guimaraes Barbosa
Advogado: Daniel Holanda Ibiapina
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 11:40
Processo nº 0814267-22.2022.8.19.0210
Janaina Xavier da Silveira Alves
Claro S.A
Advogado: Rodrigo de Lima Casaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 13:56
Processo nº 0824507-33.2024.8.19.0038
Clea Barbosa Teixeira
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 11:24
Processo nº 0821355-43.2024.8.19.0210
Mariany Pereira Pinheiro
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 20:06
Processo nº 0061348-50.2019.8.19.0001
Valeria Franco Ferreira
Espolio de Nayr Ruth Vieira Leite Repres...
Advogado: Hans Springer da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 00:00