TJRJ - 0818539-59.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0818539-59.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: MATEUS GOMES RANGEL DE OLIVEIRA Vistos e etc.
BANCO SANTANDER BRASIL S.A., qualificado no index 34114387, ajuizou ação de cobrança em face de MATEUS GOMES RANGEL DE OLIVEIRA, qualificado também no index 34114387, em que sustenta, em síntese, ser credor(a) na importância de R$ 6.239,96decorrente de pagamento de indenização à vítima da fraude englobando tanto os danos materiais quanto os danos morais pagos em decorrência da condenação judicial, devidamente corrigidos e atualizados, em virtude de transação fraudulenta da parte Ré de R$ 3.000,00.
Assim, requer o pagamento de R$ 6.239,96.
Com a inicial, vieram os documentos anexados.
Mandado de citação positiva no index 67964036.
A parte Ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo devido (index 67964036), razão pela qual foi decretada sua revelia no index 134592531.
Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação de cobrança movida por inadimplemento da parte ré.
Diante do que consta dos autos, e considerando a ausência de contestação da parte Ré, restando caracterizada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presume-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O Autor demonstrou, por meio dos documentos anexados, que efetuou o pagamento de indenização à vítima da fraude, compreendendo, tanto os danos materiais quanto os danos morais, em decorrência de condenação judicial.
Restou evidenciado, ainda, que tal pagamento decorreu de transação fraudulenta realizada pela parte Ré no valor de R$3.000,00, conforme demonstrado na documentação acostada aos autos.
Isto posto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento do montante de R$ 6.239,96 (seis mil duzentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos), devidamente corrigido a partir da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de fevereiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/05/2025 04:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 04:12
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2024 19:46
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:06
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:48
Outras Decisões
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26/06/2024 07:05
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 18:22
Conclusos ao Juiz
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04/02/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MATEUS GOMES RANGEL DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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