TJRJ - 0806414-98.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 16:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2025 02:00 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            05/09/2025 17:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            29/08/2025 01:30 Publicado Intimação em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo : 0806414-98.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Licença Prêmio] AUTOR: JOSE MARIA DOS REIS DE SOUZA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por JOSÉ MARIA DOS REIS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE.
 
 Afirma a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal, estando aposentado desde 30/05/2022 sem ter gozado da licença prêmio prevista no estatuto dos funcionários públicos.
 
 Destaca que as quatro licenças que a fazia jus não foram usufruídas anteriormente à concessão da aposentadoria ter sido concedida.
 
 Embasa seu pedido no art. 98 do Estatuto do Servidor - Lei 3.210/2015 - que determina que, após cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, poderá o servidor requerer licença prêmio por 90 dias consecutivos, sem prejuízo da respectiva remuneração, tendo a referida lei retroagido à data da mudança do regime celetista para estatutário ((sec)1º do art.98), ocorrida em janeiro de 2002, conforme Lei 2.319/01.
 
 Assim, requer a parte autora a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada referente a quatro períodos, no valor de R$51.696,00, acrescido de juros e correção monetária desde a data da aposentadoria.
 
 A inicial veio devidamente instruída com os documentos em ID 140309198 a 140315554.
 
 Decisão em ID 142166714 deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação do réu.
 
 Regularmente citado, o réu apresentou contestação no ID 142166714, na qual alega que a pretensão autoral não merece prosperar, pois o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia não existe.
 
 Sustenta que a Lei Municipal nº 2.335/2002, que previa a licença-prêmio, foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com efeitoerga omnes, inviabilizando a concessão do benefício com base nesta norma.
 
 Argumenta, ainda, que o novo Estatuto dos Servidores, Lei Municipal nº 3.210/2015, que trata da licença-prêmio em seus artigos 98 e seguintes, não prevê a possibilidade de conversão em pecúnia, e que a atuação do Município deve se pautar pelo princípio da legalidade estrita.
 
 Destaca, também, que a parte autora não comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão da licença-prêmio, como a ausência de faltas injustificadas ou de licenças superiores a 180 dias, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos.
 
 Réplica no ID 168749645, acompanhada dos documentos de ID 168749646 a 168749649.
 
 As partes se manifestaram informando que não possuem outras provas a serem apresentadas nos IDs 190090297 e 190883621.
 
 O Ministério Público informou seu desinteresse em intervir nos autos no ID 201970175. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo que a causa está madura para julgamento.
 
 Passo, portanto, a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Pretende a autora, servidor público aposentado desde maio de 2022, indenização pelas licenças prêmio não gozadas, com base no art. 98, da Lei Municipal nº 3.210/2015, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 A matéria se encontrava disciplinada na Lei Municipal nº 2.335/2002, tendo o C. Órgão Especial do E.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado declarado a inconstitucionalidade dos arts. 90, XIII, 120, 121, e 122 da Lei 2.335/2002, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.017.00037, ocasião em que a eminente Desembargadora Relatora Leila Mariano considerou que os dispositivos que tratavam da criação e gozo do prêmio por assiduidade foram incluídos na lei por emenda aditiva, o que levou a um aumento de despesa, invadindo a esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo e, portanto, violando o princípio da separação de poderes.
 
 A propósito, assim restou ementado o acórdão mencionado: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.017.00024 - DES.
 
 LEILA MARIANO - Julgamento: 22/09/2008 - ORGÃO ESPECIAL - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 Art. 122 da Lei nº 2335, de 01 de abril de 2002, que faculta aos servidores municipais do Município de Resende optarem por receber, a título de pecúnia indenizatória, as licenças prêmio não gozadas.
 
 Dispositivo objeto de emenda aditiva.
 
 Violação aos arts. 7º e 112, (sec) 1º, II, a e b da Carta Estadual.
 
 Procedência da arguição.
 
 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2008.017.00032 - DES.
 
 MARCUS FAVER - Julgamento: 22/09/2008 - ORGÃO ESPECIAL EMENTA: Incidente de inconstitucionalidade.
 
 Artigo 120 da Lei n° 2.335/02 do Município de Resende.
 
 Emenda parlamentar.
 
 Concessão de licença-prêmio aos servidores municipais, facultando a conversão do benefício não gozado em pecúnia.
 
 Inconstitucionalidade formal.
 
 Iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo para regulamentar matéria referente à servidores públicos.
 
 Artigos 7º e 112, (sec) 1º, II, a e b, da Constituição Estadual, e 61, (sec) 1º, II, a e c, da Carta da República.
 
 Incidente acolhido.
 
 Inconstitucionalidade reconhecida." Desse modo, inexistia o direito à aquisição de licenças prêmio, em virtude de assiduidade, o que somente ocorreu com o advento da Lei Municipal nº 3.210/2015 (novo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Resende), in verbis: "Art. 98 - Após cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo poderá requerer o gozo da licença-prêmio por 90 (noventa) dias consecutivos sem prejuízo da remuneração. (sec) 1º Para todos os fins de direito, contar-se-á a data da mudança do regime Celetista para o Estatutário. (sec) 2º.
 
 Os servidores que já preencham os requisitos do caput deste artigo na data da publicação desta lei terão seus direitos assegurados, nos termos a seguir: a) Os servidores acima elencados poderão solicitar o gozo da Licença Prêmio a que fizerem jus antes de implementarem os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria contando tal período como de efetivo serviço prestado ao Município; b) O prazo para requerer a Licença Prêmio, neste caso, prescreverá no mesmo prazo enumerado no parágrafo 4º, do artigo 100, deste Estatuto.
 
 Art. 99 - O servidor que já tenha implementado o período aquisitivo ou vier a implementar deverá solicitar, por escrito, a concessão da licença." Verifica-se, portanto, que há razão nas alegações parte autorais no que tange à retroatividade conferida pelo art. 98, (sec) 1º da referida Lei quanto ao direito de gozo da licença-prêmio aos servidores efetivos, a partir da data da mudança do regime celetista para o estatutário, ocorrida no ano de 2002.
 
 Assim, uma vez que este era o regime jurídico vigente à época de sua aposentação, ocorrida, repita-se, em maio de 2022, e provado que o servidor não gozou as licenças-prêmio a que fazia jus, tampouco teve o período contado em dobro para efeitos de aposentadoria, possui, portanto, direito à indenização pleiteada, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Neste sentido, colaciona-se recentes entendimentos do E.
 
 Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELO DA PARTE PARTE AUTORA.
 
 MUNICÍPIO RÉU QUE RECONHECE QUE A PARTE AUTORA DEIXOU DE GOZAR LICENÇA PRÊMIO.
 
 A LEI MUNICIPAL Nº 2.335/2002, ESPECIFICAMENTE OS ARTIGOS 121 E SEGUINTES, FORAM DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ENTRETANDO, COM A EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 3.210/2015, EM 28/10/2015, NO ARTIGO 98, (sec) 1º RETROAGIU O DIREITO DO GOZO DA REFERIDA LICENÇA PRÊMIO.
 
 ASSIM, DEMONSTRADO QUE O SERVIDOR NÃO GOZOU AS LICENÇAS PRÊMIO, BEM COMO QUE NÃO FORAM CONTADAS EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, FAZ JUS À INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 ENTENDIMENTO DO E.
 
 STJ E DESTA C.
 
 CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
 
 R.
 
 SENTENÇA QUE SE REFORMA.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA DO PERÍODO A SER INDICADO PELA PARTE AUTORA, ACRESCIDOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO; CONDENAR O ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVERÁ SER FIXADA TAMBÉM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NOS TERMOS PREVISTOS NOS INCISOS I A V, DO (sec) 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015 - SERÁ DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, POR SE CUIDAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA, NA FORMA DO ARTIGO 85, (sec) 4º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
 
 CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
 
 SEM CUSTAS, EM RAZÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 17, IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/99. (Apelação Cível nº 0012229- 90.2016.8.19.0045.
 
 Des(a).
 
 CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 11/04/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) "Direito Administrativo.
 
 Servidor Público.
 
 Aposentadoria.
 
 Conversão de licença prêmio em pecúnia referente ao período entre 2007 e 2012.
 
 Município de Resende.
 
 Direito a indenização.
 
 Sentença de improcedência.
 
 Apelação da parte autora, a pretensão se baseia na legislação advinda em 2015, que em seu art. 98, prevê o benefício requerido, sendo possível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
 
 Indenização que pressupõe a existência do direito no momento em que completado o requisito temporal, mediante diploma legal válido e vigente elaborado pelo ente público respectivo, o que somente ocorreu com a edição da Lei Municipal nº 3.210/2015.
 
 Expressa ressalva constante do texto legal quanto à contagem de tempo anterior à vigência da norma, inclusive, no tocante quanto ao regime celetista.
 
 Vedação ao enriquecimento sem causa da administração.
 
 Correção e juros de mora, a contar da data da aposentadoria.
 
 Entendimento da corte superior.
 
 Provimento do recurso." (TJ-RJ - APL: 00066165520178190045, Relator: Des(a).
 
 NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 04/12/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o réu a pagar à parte autora indenização pelos períodos de licença prêmio não gozados, tendo como base de cálculo sua última remuneração percebida antes da aposentadoria, contudo, excluídas as parcelas de caráter "pró-labore faciendo", tudo atualizado monetariamente a contar da data da aposentadoria pela taxa Selic, conforme estabelecido pela EC nº 113 /21.
 
 Em consequência julgo extinto o presente feito com apreciação do mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Outrossim, condeno o Réu em honorários advocatícios que serão arbitrados no momento de liquidação do julgado, de acordo com o disposto no artigo 85, (sec)4º, inciso II do Código de Processo Civil, e na taxa judiciária, observada a isenção quanto ao pagamento das custas processuais.
 
 Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor a ser liquidado não se aproximará de 100 salários-mínimos, aplicando-se, assim, a exceção prevista no art. 496, (sec) 3º, inciso III, do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusas as vias impugnativas e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RESENDE, na data da assinatura.
 
 HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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                                            27/08/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/08/2025 14:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/07/2025 11:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 
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                                            18/06/2025 17:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2025 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/05/2025 13:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 13:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2025 00:11 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            01/05/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
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                                            29/04/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 15:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 14:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 22:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/12/2024 00:18 Publicado Intimação em 06/12/2024. 
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                                            06/12/2024 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 
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                                            04/12/2024 18:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/12/2024 18:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/10/2024 14:22 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/09/2024 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 00:03 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            08/09/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            06/09/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 13:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARIA DOS REIS DE SOUZA - CPF: *79.***.*96-34 (AUTOR). 
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                                            29/08/2024 13:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/08/2024 13:05 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2024 20:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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