TJRJ - 0800524-57.2024.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 18:08
Baixa Definitiva
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23/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:07
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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12/05/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de 28.774.664 GABRIEL QUEIROZ PASSOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:34
Decorrido prazo de SILVIA MARCIA P QUEIROZ PASSOS em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:03
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2025 12:02
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:42
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra Juizado Especial Cível Adjunto AUTOS n. 0800524-57.2024.8.19.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID MUNIZ SILVA RÉU: SILVIA MARCIA P QUEIROZ PASSOS, 28.774.664 GABRIEL QUEIROZ PASSOS, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, eventual execução deve vir com a prova pré-constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstaculize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Ressalto que ainda que a presente homologação tenha observado o prazo para leitura de sentença, o prazo recursal começará a contar apenas a partir da regular intimação das partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SãoJoão da Barra, 11 de outubro de 2024.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
14/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/10/2024 08:37
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 08:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAURA SOARES MIRANDA DOS SANTOS
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26/09/2024 13:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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26/09/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:15
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 12:17
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/09/2024 13:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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16/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 12:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 12:59
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
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17/04/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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