TJRJ - 0946042-40.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0946042-40.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLICE MACHADO SANTANA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se a decisão de ID 189727602: Ao arquivo provisório até a resolução da feito.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
26/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 Considerando o que restou decidido na admissão do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0096072-44.2023.8.19.0000, que versa relativamente às hipóteses de configuração da opção voluntária de adesão ao sistema diferenciado do Fundo de Saúde dos policiais e bombeiros militares, além da assistência médica gratuita, que legitima a cobrança de contribuição a título de coparticipação, constando de parte do Acórdão : “(...) Isso posto, voto no sentido de ADMITIR este incidente de resolução de demandas repetitivas, para que a seguinte questão seja submetida a julgamento: Definição sobre os parâmetros jurídicos suficientes à identificação da “opção voluntária” a que alude o verbete nº 344 da súmula do Tribunal de Justiça, a fim de legitimar a cobrança de contribuição ao sistema do Fundo de Saúde dos militares, em regime de coparticipação, como acesso aos serviços especializados não abrangidos pela gratuidade.
A admissão do incidente enseja a SUSPENSÃO DAS DEMANDAS EM CURSO ,no âmbito da jurisdição territorial deste Tribunal de Justiça, em qualquer juízo e grau de jurisdição, em que se discuta a questão ora afetada, não se aplicando a suspensão, todavia, à apreciação de tutelas, conforme disposto no art. 982, §2º, do Código de Processo Civil, tampouco ao exame de pedido de gratuidade de justiça.” ( GRIFOS NOSSOS) DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO.
Anote-se.
Ao arquivo provisório.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025 -
05/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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19/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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