TJRJ - 0800294-38.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800294-38.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE TELLES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
ALINE TELLES DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCARD S/A alegando, em síntese, que teve o seu nome negativado pelo réu, indevidamente, em razão do não pagamento da segunda parcela de um suposto acordo celebrado com o demandado, para quitação da dívida relacionada às faturas de seu cartão de crédito.
Ressaltou que, não obstante tenha realizado o pagamento do sinal do acordo, o réu emitiu a segunda parcela por meio de boleto em valor superior ao inicialmente pactuado, o que a impediu de realizar o pagamento.
Esclareceu ter ajuizado ação de consignação em pagamento (proc. 0812406-73.2023.8.19.0207) em trâmite neste juízo a fim de afastar a mora, efetuando o pagamento das parcelas pactuadas.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o réu retirasse seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação do demandado ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no id. 96635501.
Contestação no id. 105063766 arguindo a ocorrência de conexão entre a presente demanda e a ação de consignação em pagamento proposta pela autora.
No mérito, refutou as alegações autorais afirmando que não houve ilícito e, após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 105146075.
Decisão saneadora no index 148003539 decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado dano moral em razão da indevida inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito foi comprovada pelo documento de id. 96635514 referente a uma dívida vencida no dia 20/08/2023.
A autora afirma que a negativação corresponde ao não pagamento do boleto de fl. 20 do index 96635516,no valor R$ 416,25 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Aduziu que não realizou o pagamento do mencionado boleto, na medida em que foi emitido em valor superior ao pactuado com o réu, num suposto acordo celebrado para quitação de dívida vinculada ao cartão de crédito que possui com o demandado, razão pela qual a negativação seria ilegítima.
Afirmou, ainda, ter proposto ação de consignação em pagamento a fim de realizar os pagamentos das parcelas do acordo celebrado com o demandado e afastar a mora.
Não merece prosperar a tese autoral.
Isso porque, o boleto de fl. 20 do index 96635516 foi emitido em 11/06/2023 e possuía data de vencimento em 20/06/2023, ou seja, antes da data prevista para o pagamento do sinal do suposto acordo celebrado entre autora e réu, sendo certo que o pagamento do valor de R$ 1.092,01 se deu em 31/07/2023 (fl. 18 do index 96635516).
Ademais, a negativação aponta dívida de R$ 743,76, que não corresponde ao valor do boleto apontado.
Assim, não prospera a tese autoral de que o boleto que ensejou a negativação foi emitido pelo réu após o pagamento do sinal e que corresponderia a segunda parcela do acordo celebrado entre as partes.
Registre-se que a existência do acordo também não pode ser afirmada de maneira segura, tendo em vista que os prints juntados aos autos não permitem extrair a certeza de que se refiram à conta da autora com o réu e estranhamente a contestação não esclarece os fatos de maneira detida.
Ademais, os boletos juntados em ambos os feitos não estão bem legíveis e a autora não provou o efetivo pagamento da primeira parcela do acordo (se com débito em conta ou pix, bastaria juntar o extrato da conta bancária; se em dinheiro, bastaria juntar o comprovante de pagamento).
Limitou-se a autora a juntar os prints que indicam 12 parcelas de um acordo mas que não tem nenhum dos seus dados vinculados que permitam extrair a certeza de maneira segura de que houve uma negociação entre a autora e o réu e qual seria o objeto envolvido nessa negociação.
Some-se a isso, reforço, que ao analisar de maneira mais detida o documento de index 96635514 que demonstra a negativação do nome da autora pelo réu, verifica-se que a data da dívida é de 20/08/2023, sendo essa a mesma data do vencimento da segunda parcela do suposto acordo celebrado entre as partes, conforme fl. 17 do index 96635516, não havendo qualquer correlação com o boleto de fl. 20 do index 96635516, que repito, foi emitido em 11/06/2023.
Registre-se que a ação de consignação em pagamento em apenso foi distribuída em 05/12/2023, ou seja, após 03 (três) meses do vencimento da segunda parcela do suposto acordo de maneira que a mora já tinha se efetivado Nessa senda e ainda que se admita a efetiva celebração de acordo entre as partes, é certo que se o credor oferta proposta de transação para pagamento o faz por liberalidade.
Findo o prazo de vencimento, sem a ocorrência do pagamento pela devedora, os ônus decorrentes da mora devem ser suportados.
Portanto, não obstante a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Por tudo o que acima se expôs não logrou êxito a autora em fazer prova favorável dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, razão pela qual a improcedência dos pedidos se impõe.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, verifica-se que no caso dos autos a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, não tendo sido demonstrado ilícito perpetrado pela parte ré, de maneira que não há como impor o dever de reparar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Diante de tais assertivas, não há de falar em falha na prestação dos serviços do réu, sendo descabido lhe imputar qualquer responsabilidade, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0800294-38.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE TELLES DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.
ALINE TELLES DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de BANCO BRADESCARD S/A alegando, em síntese, que teve o seu nome negativado pelo réu, indevidamente, em razão do não pagamento da segunda parcela de um suposto acordo celebrado com o demandado, para quitação da dívida relacionada às faturas de seu cartão de crédito.
Ressaltou que, não obstante tenha realizado o pagamento do sinal do acordo, o réu emitiu a segunda parcela por meio de boleto em valor superior ao inicialmente pactuado, o que a impediu de realizar o pagamento.
Esclareceu ter ajuizado ação de consignação em pagamento (proc. 0812406-73.2023.8.19.0207) em trâmite neste juízo a fim de afastar a mora, efetuando o pagamento das parcelas pactuadas.
Por tais razões, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que o réu retirasse seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requereu fosse a tutela tornada definitiva, além da condenação do demandado ao pagamento de verba compensatória pelo dano moral suportado.
Inicial no id. 96635501.
Contestação no id. 105063766 arguindo a ocorrência de conexão entre a presente demanda e a ação de consignação em pagamento proposta pela autora.
No mérito, refutou as alegações autorais afirmando que não houve ilícito e, após repudiar a ocorrência do dano moral, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 105146075.
Decisão saneadora no index 148003539 decretando a inversão do ônus da prova e deferindo a prova documental. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de demanda na qual a autora afirma ter suportado dano moral em razão da indevida inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por ordem do réu.
O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil, sendo certo que não há mais provas a produzir.
Com efeito, verifica-se que a demanda versa sobre relação de consumo, uma vez que a autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e o réu subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, normas essas de ordem pública que emanam do microssistema protetivo com sede constitucional nos arts. 5º, XXXII e 170, I da CRFB/88.
Compulsando os autos, verifica-se que a inclusão dos dados da autora nos cadastros restritivos de crédito foi comprovada pelo documento de id. 96635514 referente a uma dívida vencida no dia 20/08/2023.
A autora afirma que a negativação corresponde ao não pagamento do boleto de fl. 20 do index 96635516,no valor R$ 416,25 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Aduziu que não realizou o pagamento do mencionado boleto, na medida em que foi emitido em valor superior ao pactuado com o réu, num suposto acordo celebrado para quitação de dívida vinculada ao cartão de crédito que possui com o demandado, razão pela qual a negativação seria ilegítima.
Afirmou, ainda, ter proposto ação de consignação em pagamento a fim de realizar os pagamentos das parcelas do acordo celebrado com o demandado e afastar a mora.
Não merece prosperar a tese autoral.
Isso porque, o boleto de fl. 20 do index 96635516 foi emitido em 11/06/2023 e possuía data de vencimento em 20/06/2023, ou seja, antes da data prevista para o pagamento do sinal do suposto acordo celebrado entre autora e réu, sendo certo que o pagamento do valor de R$ 1.092,01 se deu em 31/07/2023 (fl. 18 do index 96635516).
Ademais, a negativação aponta dívida de R$ 743,76, que não corresponde ao valor do boleto apontado.
Assim, não prospera a tese autoral de que o boleto que ensejou a negativação foi emitido pelo réu após o pagamento do sinal e que corresponderia a segunda parcela do acordo celebrado entre as partes.
Registre-se que a existência do acordo também não pode ser afirmada de maneira segura, tendo em vista que os prints juntados aos autos não permitem extrair a certeza de que se refiram à conta da autora com o réu e estranhamente a contestação não esclarece os fatos de maneira detida.
Ademais, os boletos juntados em ambos os feitos não estão bem legíveis e a autora não provou o efetivo pagamento da primeira parcela do acordo (se com débito em conta ou pix, bastaria juntar o extrato da conta bancária; se em dinheiro, bastaria juntar o comprovante de pagamento).
Limitou-se a autora a juntar os prints que indicam 12 parcelas de um acordo mas que não tem nenhum dos seus dados vinculados que permitam extrair a certeza de maneira segura de que houve uma negociação entre a autora e o réu e qual seria o objeto envolvido nessa negociação.
Some-se a isso, reforço, que ao analisar de maneira mais detida o documento de index 96635514 que demonstra a negativação do nome da autora pelo réu, verifica-se que a data da dívida é de 20/08/2023, sendo essa a mesma data do vencimento da segunda parcela do suposto acordo celebrado entre as partes, conforme fl. 17 do index 96635516, não havendo qualquer correlação com o boleto de fl. 20 do index 96635516, que repito, foi emitido em 11/06/2023.
Registre-se que a ação de consignação em pagamento em apenso foi distribuída em 05/12/2023, ou seja, após 03 (três) meses do vencimento da segunda parcela do suposto acordo de maneira que a mora já tinha se efetivado Nessa senda e ainda que se admita a efetiva celebração de acordo entre as partes, é certo que se o credor oferta proposta de transação para pagamento o faz por liberalidade.
Findo o prazo de vencimento, sem a ocorrência do pagamento pela devedora, os ônus decorrentes da mora devem ser suportados.
Portanto, não obstante a natureza da responsabilidade da ré seja objetiva, por força da relação de consumo travada entre as partes, certo é que compete ao consumidor trazer aos autos o mínimo de lastro probatório quanto às alegações lançadas na inicial.
Por tudo o que acima se expôs não logrou êxito a autora em fazer prova favorável dos fatos constitutivos do direito que alega possuir, razão pela qual a improcedência dos pedidos se impõe.
Registre-se que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, verifica-se que no caso dos autos a parte autora não logrou produzir prova mínima do direito alegado, não tendo sido demonstrado ilícito perpetrado pela parte ré, de maneira que não há como impor o dever de reparar.
Como sabido, para que se imponha o dever secundário de reparar é preciso que antes tenha sido violado algum dever primário, o que não restou configurado no caso em tela.
Diante de tais assertivas, não há de falar em falha na prestação dos serviços do réu, sendo descabido lhe imputar qualquer responsabilidade, razão por que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, a atrair a aplicação do art. 98, §3º do CPC.
P.I.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, remetam-se à Central de Arquivamento, em caso de existência de custas pendentes de recolhimento.
Caso contrário, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
13/05/2025 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 00:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/04/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA FARAH em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:53
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 17:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:17
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:33
Outras Decisões
-
06/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE BAROLLI BRITO em 29/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:52
Outras Decisões
-
17/01/2024 09:47
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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