TJRJ - 0800986-61.2024.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 14:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/02/2025 14:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/01/2025 13:45
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 16:46
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0800986-61.2024.8.19.0005 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MARCELO COUTINHO DE SOUZA RÉU: ALCIR DA SILVA § Recebo a emenda.
Sobre a tutela de urgência, o CPC define que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Destaco ainda a doutrina do Desembargador Alexandre Câmara “Como visto, uma das modalidades de tutela provisória é a tutela de urgência, adequada em casos nos quais se verifica estar presente uma situação de perigo de dano iminente, que pode ser caracterizada como uma situação de urgência.
Pois a tutela de urgência pode ser satisfativa (que, na linguagem já tradicional do processo civil brasileiro, se chama de tutela antecipada) ou meramente assecuratória.
Esta última é chamada de tutela cautelar.” Nesse contexto, passo a analisar os elementos para a concessão da tutela provisória Não vislumbro a presença de do fumus boni iuris em razão de que a liminar na ação de despejo depende da prévia apresentação de caução no valor de 3 meses de aluguel.
Isto posto, indefiro a tutela provisória.
Cite-se a parte ré para apresentação de contestação no prazo de 15 dias.
Não apresentado contestação, voltem conclusos.
Apresentando contestação, ao autor em réplica e, após, voltem conclusos.
ARRAIAL DO CABO, 5 de novembro de 2024.
ERIC BARACHO DORE FERNANDES Juiz Substituto -
12/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 17:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 10:33
Distribuído por sorteio
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 10:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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