TJRJ - 0817003-21.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição de ofício
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26/02/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 28/11/2024 23:59.
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25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de ofício
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25/11/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0817003-21.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO GOMES SOBRINHO RÉU: BANCO BMG S/A Partes legítimas e bem representadas.
Acolho a impugnação ao valor da causa, considerando o valor do salário-mínimo em maio de 2023, data da propositura da ação, de modo que atribuo à causa o valor de R$ 79.200,00.
Anote-se onde couber.
Reputo válidos os comprovantes de residência apresentados pelo autor, não havendo que se falar em inépcia por tal motivo.
Ressalto ao réu que o argumento de que o autor não pleiteou seus direitos através da via administrativa não prospera, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, diante da análise dos comprovantes de rendimentos de ID 149302715, que demonstram a condição de hipossuficiência.
Não há que se falar em decadência, pois o autor invoca pretensão de revisão de contrato de devolução de valores, sendo aplicável o prazo prescricional.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a pretensão de repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário está sujeita ao prazo prescricional vintenário na vigência do CC/1916 e ao decenal na vigência do CC/2002, contado da efetiva lesão, ou seja, do pagamento" (AgInt no AREsp 1.234.635/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
Dentro desse contexto, e considerando que o autor pleiteia a devolução em dobro dos valores que vem sendo descontados a maior desde a celebração do contrato, que se deu em agosto de 2016, rejeito a alegação de prescrição.
Fixo como pontos controvertidos a licitude dos termos contratuais fixados entre as partes no contrato de cartão de crédito consignado do autor, bem como da taxa de juros e encargos aplicados.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Não vislumbro verossimilhança das alegações feitas pelo autor, haja vista a juntada do contrato pelo réu, devidamente firmado pelo autor, o que traz prova bastante segura sobre o conhecimento deste acerca dos termos do contrato.
Por outro lado, não vislumbro hipossuficiência técnica do autor em face do réu, a justificar a inversão do ônus da prova, haja vista ser perfeitamente possível ao consumidor produzir a prova acerca da alegada abusividade das cláusulas do contrato e dos juros praticados.
Sendo assim, INDEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Por fim, em que pese a presente decisão já resolva diversas questões processuais, tenho como evidente que a petição inicial é inepta na parte em que formula o seguinte pedido: “A declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a taxa de juros e os encargos do cartão de crédito, devendo a apuração do saldo devedor ser realizada através da liquidação de sentença”.
Com efeito, deve a parte autora formular pedido certo e determinado, sendo que, no caso dos autos, não há nada a impedir que a parte autora o faça.
A forma como o pedido foi formulado prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu.
ISTO POSTO, defiro o prazo de 10 dias para que a parte autora emende a petição inicial, para o fim de formular pedido certo e determinado, indicando, objetivamente, a taxa de juros e demais encargos que entende devam ser aplicados à relação contratual.
Após a emenda da petição inicial, dispensada nova conclusão, intime-se a ré para sobre ela se manifestar, devendo as partes já se manifestarem sobre se desejam a produção de novas provas, de forma específica e justificada, considerando a distribuição do ônus probatório delineada nesta decisão.
Após, voltem conclusos.
P.I.
NITERÓI, 22 de outubro de 2024.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 18/06/2024 23:59.
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09/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de LUCILA DE SOUZA CUNHA DUVAEZEM em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 13:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO GOMES SOBRINHO - CPF: *59.***.*98-20 (AUTOR).
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22/05/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
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19/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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