TJRJ - 0807265-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 13:13
Baixa Definitiva
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LUIZA VIVORIO DA ROCHA PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:12
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 4.653.00 - Id 191874384), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
15/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:52
Outras Decisões
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14/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 14:09
Transitado em Julgado em 03/05/2025
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/04/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 19:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 19:42
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2025 19:42
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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12/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:12
Outras Decisões
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24/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:33
Outras Decisões
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03/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 15:23
Audiência Conciliação designada para 06/03/2025 12:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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23/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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