TJRJ - 0153904-95.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 02:54
Documento
-
08/05/2025 00:00
Intimação
1.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro visando o recebimento de crédito tributário incidente sobre a inscrição imobiliária apontada na CDA. /r/r/n/n2.
Considerando que o devedor apesar de devidamente citado não efetuou o pagamento do débito, se impõe o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel na forma do disposto no no artigo 11 da Lei 6.830/80./r/r/n/n3.
Estando o executado regularmente representado nos autos, providencie, o cartório a lavratura de termo de penhora e após a intimação do devedor para a oposição de embargos no prazo de 30 dias, pelo andamento 68, na pessoa do advogado nos termos do artigo 12 da LEF./r/r/n/n4.
Caso o executado não possua advogado constituído nos autos, deverá o mesmo ser pessoalmente intimado da penhora, na forma do disposto no artigo 13 da Lei 6.830/80, para o oferecimento de embargos do devedor no prazo de 30 dias a contar da intimação. /r/r/n/n5.
Sendo assim, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, com cópia da presente decisão comparecer pessoalmente ao local para proceder à PENHORA e AVALIAÇÃO do imóvel com inscrição municipal indicada na inicial, para garantia da execução fiscal em curso perante este juízo. /r/r/n/n7.
Ato contínuo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador INTIMAR o executado da penhora, bem como a seu cônjuge, se casado for, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias, contatos a partir da intimação, (e não da juntada do mandado aos autos) conforme previsto pelo artigo 16, inciso III da lei 6.830/80, para, querendo, opor embargos à execução.
Caso o executado não esteja presente, reputar-se válida a sua intimação na pessoa de qualquer pessoa que resida em sua companhia ou seu empregado ( Aviso nº 23/2008 item 5.1.2)./r/r/n/n8.
Não estando o imóvel ocupado pelo executado ou qualquer membro da sua família, deverá o Sr.
Oficial de Justiça Avaliador fazer constar da certidão de intimação da penhora o nome completo e CPF de quem o recebeu bem como a informação no tocante ao seu vínculo com o imóvel, em virtude do disposto no artigo 34 do CTN, que reputa como contribuinte do IPTU o possuidor do imóvel a qualquer título./r/r/n/n9.
Incumbe, ainda, ao Sr.Oficial de Justiça Avaliador, no ato da diligência informar ao executado que o pagamento ou parcelamento do débito pode ser efetuado no portal Carioca Digital (www. carioca. rio) ou presencialmente mediante o comparecimento a um dos Postos de Atendimento da Secretaria Municipal de Fazenda, nos endereços e horários informados no endereço elertrônico rio.rj.gov.br./r/r/n/n10.
Caberá ao Sr.
Oficial de justiça com base no número da inscrição imobiliária proceder a correta identificação do imóvel, mediante consulta ao sítio eletrônico do Município, a fim de subsidiar a lavratura do auto de penhora e a avaliação do imóvel, nos termos do artigo 305, IV da Consolidação Normativa da CGJ./r/r/n/n11.
Nomeio como depositário do bem penhorado o próprio executado e caso este não seja encontrado no local o depositário judicial./r/r/n/n12.
Devolvido o mandado pelo Sr.
Oficial de justiça devidamente cumprido com a penhora do imóvel e intimação do executado para a oposição de embargos do devedor, inclua-se o presente feito no local virtual EMBAR./r/r/n/n13.
Decorrido o prazo de 30 dias sem que os embargos sejam opostos providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local EXRGI a fim de que seja expedido ofício ao RGI para o registro da penhora e após a expedição inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a resposta do Cartório de RGI competente./r/r/n/n14.
Com a resposta do ofício inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas com a anotação do endereço do imóvel no lembrete./r/r/n/n15.
Em caso de executado representado por advogado nos autos, anote-se no lembrete: IPTU - Termo de penhora do imóvel - LTPEN/r/r/n/n16.
Executado sem representação anote-se no lembrete: IPTU - Mandado de Penhora - EXPEN -
01/05/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:12
Conclusão
-
24/04/2025 16:12
Outras Decisões
-
14/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 00:36
Documento
-
11/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 19:51
Outras Decisões
-
16/01/2025 19:51
Conclusão
-
26/12/2024 18:04
Documento
-
06/12/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:38
Conclusão
-
03/12/2024 13:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827170-33.2024.8.19.0206
Rosinda dos Santos Quidorne de Oliveira
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Priscilla de Araujo Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 17:31
Processo nº 0802739-03.2025.8.19.0075
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Glaucia de Lima Amon
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 16:12
Processo nº 0814773-38.2025.8.19.0001
Maria Helena de Oliveira Godoi
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Agostinho Jose da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2025 16:11
Processo nº 0811134-50.2023.8.19.0011
Marluce dos Santos Gordo
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Ana Beatriz Coelho Alves Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 14:38
Processo nº 0801345-60.2025.8.19.0042
Maria Olina Ramos Canuto Esteves
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:32