TJRJ - 0827170-33.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de SOLANGE APARECIDA NOGUEIRA MACEDO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0827170-33.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINDA DOS SANTOS QUIDORNE DE OLIVEIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, oposta por SOLANGE APARECIDA NOGUEIRA MACEDO, sob alegação de que o incidente não merece prosperar, uma vez que descabido sua procedência quando ausentes os requisitos legais para seu deferimento.
Preliminarmente, alega que resta ilegítima a inclusão do suscitado na presente demanda, devendo o presente incidente ser julgado extinto sem resolução do mérito, determinando a retirada deste do polo passivo da demanda.
Ademais, em seu requerimento, a exequente deveria ter demonstrado e provado os requisitos ensejadores da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, ou seja, o mau uso da pessoa jurídica, desvio de finalidade ou fraude na gestão.
Ainda que, ao compulsar os autos, entende que sequer foi exaurido todos os meios executórios em face da empresa demandada, tampouco a existência de dolo na conduta da empresa com intuito de lesar credores, que possam justificar o suscitante requerer a desconsideração da personalidade jurídica.
Face ao exposto, requer, caso seja ultrapassada a preliminar suscitada, no mérito seja julgado improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela suscitante com a consequente exclusão de SOLANGE APARECIDA NOGUEIRA MACEDO do polo passivo da presente execução.
Em ID 118655872, foi apresentada resposta alegando que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica não é pela mera alegação de inadimplência, mas encontra-se no art. 28, (sec) 5º, do CDC.
Trata-se, portanto, de uso indevido da pessoa jurídica para lesar consumidores, o que configura desvio de finalidade nos termos do artigo 50 do Código Civil.
A personalidade jurídica, nesse contexto, serviu como escudo para práticas ilícitas reiteradas e atentatórias à boa-fé objetiva, à confiança e à função social do contrato.
No caso em tela, destaca que foram realizadas diligências patrimoniais via SIBAJUD e RENAJUD, sem qualquer sucesso.
A ausência de bens constritivos, aliada à postura omissiva da executada, evidencia o esvaziamento patrimonial e autoriza a medida excepcional da desconsideração, como forma de concretizar a tutela jurisdicional efetiva.
Por conta disso, se requer a improcedência da impugnação apresentada pelo réu.
A persistência da inadimplência, a comprovação de que a empresa atuou de forma fraudulenta e a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica, justificam o bloqueio cautelar como medida urgente.
Ressalte-se que não se trata de antecipação de julgamento do mérito, mas de ato destinado a garantir a eficácia da decisão final do incidente.
Como é de conhecimento de todos, a desconsideração da personalidade jurídica em sede de Juizados Especiais Cíveis é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto, como ocorreu no presente caso.
Acerca da desconsideração da personalidade jurídica, nosso ordenamento consagra duas teorias básicas para a responsabilização dos sócios: teoria maior e teoria menor.
A primeira aplica-se ao caso de desvirtuamento da personalidade jurídica, ao passo que a segunda se caracteriza pelo simples inadimplemento das obrigações da sociedade.
No mérito, compulsando os autos, verifico que a exequente, durante todo o curso da execução, manteve-se ativa, buscando por todos os meios executar a sentença.
Por outro lado, a executada, apesar de devidamente ciente de sua obrigação, esquivou-se de pagar o que era devido.
Na hipótese, os elementos dos autos indicam que há sim abuso da personalidade jurídica, inclusive com confusão patrimonial.
Dessa forma, aplico a regra da desconsideração da personalidade jurídica, devendo a presente execução alcançar os bens da diretora presidente SOLANGE APARECIDA NOGUEIRA MACEDO.
Converto, ainda, o arresto realizado em penhora.
Intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos à execução, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
25/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:36
Outras Decisões
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18/08/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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31/07/2025 00:51
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:37
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0827170-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINDA DOS SANTOS QUIDORNE DE OLIVEIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Efetuada a solicitação de bloqueio online, através do sistema SISBAJUD, verificou-se a inexistência de saldo suficiente para garantir a presente execução, conforme detalhamento anexo.
Portanto, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:00
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0827170-33.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSINDA DOS SANTOS QUIDORNE DE OLIVEIRA RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Intime-se a parte ré para pagar a quantia apontada pela parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
REGINA CELIA MORAES DE FREITAS Juiz Substituto -
29/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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01/04/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/03/2025 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 05:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 05:02
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROSINDA DOS SANTOS QUIDORNE DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/02/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 21:52
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2025 21:52
Juntada de Projeto de sentença
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11/02/2025 21:52
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAIO VAZ FERREIRA
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30/01/2025 14:08
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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30/01/2025 14:08
Juntada de Ata da Audiência
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24/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 17:32
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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29/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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