TJRJ - 0070821-80.2007.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:04
Remessa
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0070821-80.2007.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0070821-80.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00487403 RECTE: ESPOLIO DE JOSÉ EUGÊNIO SOARES DE ANDRADE REP/P// TANIA REGINA BASTOS DE ANDRADE ADVOGADO: EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-186353 ADVOGADO: UBIRAJARA DA FONSECA NETO OAB/RJ-103940 RECORRIDO: SEC CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: GUILHERME VALLADARES GIESTA OAB/RJ-138100 INTERESSADO: ESPÓLIO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES ADVOGADO: HUGO GONÇALVES ROMA OAB/RJ-007345 ADVOGADO: AFONSO INÁCIO FERREIRA OAB/RJ-058617 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0070821-80.2007.8.19.0001 Recorrente: ESPÓLIO DE JOSÉ EUGÊNIO SOARES DE ANDRADE REP/P TANIA REGINA BASTOS DE ANDRADE Recorridos: SEC CONSULTORIA LTDA E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial, fls. 419/434, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls.345/356 e 398/409, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. 1) Recurso do Espólio que não merece acolhimento. 2) Penhora realizada nos autos da execução extrajudicial nº 0104853- 92.1999.8.19.0001, com ciência dos executados. 3) Arrematação do imóvel em segunda praça realizada em 2007, com pagamento integral, pendente de expedição de carta de arrematação desde então. 4) Aplicabilidade do art. 694, do CPC/73.
Jurisprudência do STJ. 5) Arguição de impenhorabilidade do imóvel rejeitada no agravo de instrumento nº 0000605-97.2007.8.19.0000, julgado em maio de 2007. 6) Impossibilidade de reapreciação da matéria em decorrência da preclusão consumativa (AgInt no REsp: 2077164 DF 2022/0330206-8) 7) Recurso adesivo que merece provimento para fixação de honorários sucumbenciais.
APELO DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO." " EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, SENDO DESPROVIDO O APELO DO ESPÓLIO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO ARREMATANTE. 1) Arguição de erro material na indicação de quem distribuiu os embargos à arrematação, sendo possível concluir que a menção se refere aos embargos de terceiros em apenso.
Correção que se justifica, mas não altera o resultado do julgamento. 2) Arguição de omissão quanto ao bem de família.
Matéria enfrentada, tendo sido evidenciado que a impenhorabilidade do imóvel foi rejeitada no agravo de instrumento nº 0000605- 97.2007.8.19.0000, julgado em maio de 2007. 3) Arguição de contradição com os embargos de terceiros, processo nº 0307689-34.2011.8.19.0001.
Inexistente a mácula apontada.
No voto dos embargos de terceiros foi evidenciado que a arrematação (em 2007) ocorreu antes do falecimento do Executado (em 2009) e que portanto, o imóvel sequer fazia parte do monte a ser levado ao inventário, inviabilizando a essência dos argumentos expostos pelos herdeiros. 4) Arguição de inaplicabilidade do precedente do STJ colacionado no julgado, expondo entendimento de ser possível arguir impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo.
Equívoco.
Na fundamentação do acórdão foi colado o auto de arrematação assinado pelo Magistrado, a fim de evidenciar que se tratou de ato perfeito e acabado, nos termos do art. 694, do CPC.
Foram colacionadas ementas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto na vigência do CPC/73 quanto na vigência do CPC/2015, no sentido de que após a assinatura da arrematação o bem sai da esfera patrimonial do expropriado, daí porque não é mais possível arguir impenhorabilidade de bem de família. 5) Prequestionamento.
Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos quando as teses jurídicas tiverem sido criteriosamente expostas.
RECURSO ACOLHIDO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR QUE OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO FORAM DISTRIBUÍDOS PELO EXECUTADO, PASSANDO A CONSTAR O ESPÓLIO.
DEMAIS CAPÍTULOS REJEITADOS." No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º e 1.022, inc.
II, §§ 2º e 4º do art. 903 do Código de Processo Cível, 476 do antigo CPC/1973, além dos artigos. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990.
Sustenta que o imóvel é bem de família, razão pela qual a penhora e arrematação não subsiste ante o bem de família.
Contrarrazões às fls. 447/454. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em que o embargante, ora recorrente, objetiva a seja declarada a insubsistência da arrematação e o levantamento da penhora.
Sobreveio a sentença de improcedência.
O Colegiado manteve a decisão do juízo a quo, sob a seguinte fundamentação: "...Com efeito, da consulta aos autos da execução é possível extrair que a penhora do imóvel situado na Rua Luiza Pitanga nº 85, ap. 303 foi realizada em 25 de julho de 2001 com ciência dos executados (índex 34).
Ademais, resta evidenciada a ocorrência da arrematação em segunda praça, realizada em 28 de fevereiro de 2007 (índex 301), com pagamento realizado na integralidade (índex 326).
Pendente desde então a expedição da carta de arrematação, título de domínio a ser levado ao Registro de Imóveis, para efetivar a transmissão da propriedade ao Arrematante.
Ademais, o auto de arrematação encontra-se devidamente assinado pelo Magistrado, o que importa na conclusão de se tratar de ato perfeito, nos termos do art. 694, do CPC/73. (fls. 350 e 353) O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022, inciso II do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO.
CONDENAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Mais adiante, analisando os autos, vê-se que o recurso especial trata de matéria afeta ao rito dos recursos repetitivos referentes aos recursos especiais paradigmas (REsp 1822033/PR e REsp 1822040/PR), cuja questão submetida a julgamento "Penhorabilidade (ou não) do bem de família de propriedade do fiador dado em garantia em contrato de locação comercial.", deu origem ao Tema 1091 do STJ, o qual firmou a seguinte tese em definitivo, diante do trânsito em julgado dos paradigmas: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." Além disso, a questão tratada também está em consonância com o Tema nº 1.127 do Supremo Tribunal Federal ("Penhorabilidade de bem de família de fiador em contrato de locação comercial"), cujo recurso paradigma, RE nº 1.307.334/SP, foi definitivamente julgado, tendo sido firmada a seguinte tese: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, à luz dos Temas nº 1.091 do STJ e 1127 do STF, inadmitindo-o quanto às demais alegações.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ _________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
09/06/2025 11:40
Remessa
-
16/05/2025 09:19
Confirmada
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0070821-80.2007.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 44 VARA CIVEL Ação: 0070821-80.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.04433418 APELANTE: ESPOLIO DE JOSÉ EUGÊNIO SOARES DE ANDRADE REP/P// TANIA REGINA BASTOS DE ANDRADE ADVOGADO: EDUARDO FARIA DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-186353 ADVOGADO: UBIRAJARA DA FONSECA NETO OAB/RJ-103940 APELANTE: SEC CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: GUILHERME VALLADARES GIESTA OAB/RJ-138100 APELADO: ESPÓLIO JOSÉ DOS SANTOS MAGALHÃES ADVOGADO: HUGO GONÇALVES ROMA OAB/RJ-007345 ADVOGADO: AFONSO INÁCIO FERREIRA OAB/RJ-058617 Relator: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO, SENDO DESPROVIDO O APELO DO ESPÓLIO E PROVIDO O RECURSO ADESIVO DO ARREMATANTE.1) Arguição de erro material na indicação de quem distribuiu os embargos à arrematação, sendo possível concluir que a menção se refere aos embargos de terceiros em apenso.
Correção que se justifica, mas não altera o resultado do julgamento. 2) Arguição de omissão quanto ao bem de família.
Matéria enfrentada, tendo sido evidenciado que a impenhorabilidade do imóvel foi rejeitada no agravo de instrumento nº 0000605-97.2007.8.19.0000, julgado em maio de 2007. 3) Arguição de contradição com os embargos de terceiros, processo nº 0307689-34.2011.8.19.0001.
Inexistente a mácula apontada.
No voto dos embargos de terceiros foi evidenciado que a arrematação (em 2007) ocorreu antes do falecimento do Executado (em 2009) e que portanto, o imóvel sequer fazia parte do monte a ser levado ao inventário, inviabilizando a essência dos argumentos expostos pelos herdeiros. 4) Arguição de inaplicabilidade do precedente do STJ colacionado no julgado, expondo entendimento de ser possível arguir impenhorabilidade do bem de família a qualquer tempo.
Equívoco.
Na fundamentação do acórdão foi colado o auto de arrematação assinado pelo Magistrado, a fim de evidenciar que se tratou de ato perfeito e acabado, nos termos do art. 694, do CPC.
Foram colacionadas ementas de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tanto na vigência do CPC/73 quanto na vigência do CPC/2015, no sentido de que após a assinatura da arrematação o bem sai da esfera patrimonial do expropriado, daí porque não é mais possível arguir impenhorabilidade de bem de família. 5) Prequestionamento.
Desnecessidade de menção expressa aos dispositivos quando as teses jurídicas tiverem sido criteriosamente expostas.
RECURSO ACOLHIDO TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR QUE OS EMBARGOS À ARREMATAÇÃO FORAM DISTRIBUÍDOS PELO EXECUTADO, PASSANDO A CONSTAR O ESPÓLIO.
DEMAIS CAPÍTULOS REJEITADOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento: DES.
DENISE NICOLL SIMÕES, DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA e DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA. -
13/05/2025 19:19
Documento
-
13/05/2025 18:10
Conclusão
-
13/05/2025 13:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
30/04/2025 17:08
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 01:28
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/04/2025 14:16
Conclusão
-
09/04/2025 12:35
Confirmada
-
09/04/2025 12:20
Documento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 12:37
Mero expediente
-
19/03/2025 14:22
Conclusão
-
06/03/2025 15:52
Confirmada
-
06/03/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 18:54
Documento
-
25/02/2025 13:38
Conclusão
-
25/02/2025 10:00
Não-Provimento
-
13/02/2025 14:30
Confirmada
-
13/02/2025 00:05
Publicação
-
10/02/2025 23:34
Inclusão em pauta
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02/12/2024 12:52
Retirada de pauta
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27/11/2024 18:51
Confirmada
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27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 16:56
Inclusão em pauta
-
08/11/2024 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/06/2024 16:48
Conclusão
-
04/06/2024 10:33
Confirmada
-
24/05/2024 18:02
Mero expediente
-
23/05/2024 17:47
Conclusão
-
23/05/2024 17:45
Recebimento
-
16/04/2024 13:41
Expedição de documento
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
08/03/2024 11:59
Mero expediente
-
07/03/2024 09:12
Conclusão
-
06/02/2024 16:22
Documento
-
25/10/2023 00:05
Publicação
-
23/10/2023 18:12
Mero expediente
-
23/10/2023 16:23
Conclusão
-
20/10/2023 10:58
Confirmada
-
19/10/2023 18:41
Mero expediente
-
10/10/2023 13:02
Conclusão
-
09/10/2023 11:47
Documento
-
30/06/2023 14:30
Confirmada
-
24/05/2023 20:04
Mero expediente
-
13/03/2023 13:27
Conclusão
-
07/04/2022 19:57
Mero expediente
-
06/04/2022 15:52
Conclusão
-
09/03/2022 16:19
Apensamento
-
04/03/2022 21:17
Mero expediente
-
08/09/2021 00:07
Publicação
-
08/09/2021 00:00
Publicação
-
02/09/2021 11:16
Conclusão
-
02/09/2021 11:00
Distribuição
-
01/09/2021 16:58
Remessa
-
01/09/2021 08:22
Remessa
-
01/09/2021 08:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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