TJRJ - 0818625-90.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0818625-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH CORREA GUEDES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ID. 195904165: Intime-se a parte autora na forma do disposto no §1º do artigo 437, do CPC.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
06/08/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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07/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 06:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0818625-90.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH CORREA GUEDES RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Afasto a preliminar de falta de interesse processual, visto que a demanda é adequada, útil, necessária e, em tese, há proveito jurídico em favor da parte autora e tal circunstância não se trata de pressuposto necessário ao ajuizamento demanda, tendo em vista, ainda, a observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Da mesma forma rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, arguida pela parte ré, uma vez que tal benefício foi concedido à parte autora após verificação de sua hipossuficiência econômica, demonstrada pelos documentos colacionados aos autos.
Ademais, o réu não traz aos autos elementos capazes de descaracterizar a hipossuficiência do autor.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, pois as questões fáticas foram devidamente narradas na exordial, tal depoimento em nada acrescentará o Juízo, destinatário das provas, além daqueles que já foram objeto de suas peças de defesa.
Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória a legalidade da contratação e dos descontos decorrentes da relação contratual e a presença de qualquer hipótese que possa afastar a responsabilidade dos réus, bem como os danos aptos a serem indenizados Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista a outra parte, em obediência ao disposto no §1º do artigo 437, do CPC.
Em seguida, remeta-se ao grupo de sentença.
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
16/05/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 00:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JADE ROSAS SANTORO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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