TJRJ - 0802518-63.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/05/2025 00:13 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 DECISÃO Processo: 0802518-63.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANSELMO PLINIO PROENCA DE AZEVEDO, RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS ALIANCA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais proposta por ANSELMO PLINIO PROENÇA DE AZEVEDO e RODRIGO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIRO ALIANÇA.
 
 Em síntese, narram que o autor ANSELMO realizou a compra de um caminhão, em meados de novembro de 2022 (SCANIA modelo R-113 H 360 4X2 2P, DIESEL, placa BWQ4067), enquanto o autor RODRIGO, que trabalha como caminhoneiro autônomo, associou-se à empresa ré, em 26 de outubro de 2022.
 
 Alegam que o benefício de proteção ao veículo associado contemplava o próprio caminhão, bem como o baú que acompanhava o veículo.
 
 Relatam que, em dezembro de 2023, o autor RODRIGO foi vítima de um roubo consumado de carga, tendo ficado sem o caminhão, conforme comunicação de ocorrência policial.
 
 Afirmam que a associação ré se recusou a pagar indenização, sob o argumento de que as informações prestadas pelo autor RODRIGO não correspondem à verdade.
 
 Requerem, ao final, i) que a ré seja condenada a pagar a indenização securitária referente ao veículo no valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil e oitocentos e dezessete reais), tendo em vista que corresponde ao valor da tabela Fipe na data do sinistro; ii) que a ré seja obrigada a pagar aos autores a indenização securitária referente ao baú no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); iii)que a ré seja condenada ao pagamento, de forma solidária, do valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de danos morais.
 
 A inicial de id.116865758 veio instruída com os documentos de id.116865760 a id.116865789, dentre os quais se destacam o Registro de Ocorrência e o termo de declaração de id.116865781.
 
 Despacho de id.123311433 e de id.138504 deferindo a gratuidade de justiça aos autores.
 
 A parte ré apresentou contestação em id.169676866, alegando, em síntese, que foi constatado que seu veículo não estava no local indicado onde supostamente foi o furto, havendo clara tentativa de fraude.
 
 Esclarece que o autor RODRIGO, em sua declaração na sindicância administrativa, disse que, no dia 29/11/2023, foi para a cidade de Muriaé/MG e lá permaneceu por 3 (três) dias até a data de 03/12/2023, dia do suposto roubo, mas que, em levantamento junto a PRF de Leopoldina/MG, foi informado que o veículo supostamente roubado teve passagem registrada através do sistema de câmeras da PRF nas cidades a) Sapucaí/RJ, dia 28/11/2023; b) 01/12/2023, cidade de Magé/RJ e c) 02/12/2023, cidade de Duque de Caxias/RJ.
 
 Afirma que o período em que o motorista do veículo declara que esteve estacionado em um posto na cidade de Muriaé/MG, respectivamente do dia 29/11/2023 a 03/12/2023, não é verdade.
 
 O veículo estava rodando, conforme pode se aferir no sistema PRF (sistema de monitoramento da PRF que registra o trânsito de veículos pelo país) e da declaração de testemunhas.
 
 Destaca que o motorista, supostamente vítima do roubo, disse ter pedido ajuda no posto de combustível 3D na cidade de Leopoldina/MG, mas acrescenta que, no supracitado posto de combustível, os funcionários foram unânimes em afirmar que nessa época não houve esse fato.
 
 Aduz que o veículo era monitorado por sistema de rastreador da Associação e tal sistema também indicou que o mesmo não estava na cidade de Muriaé/MG no dia do roubo.
 
 Conclui que, dados os indícios de fraude, a indenização foi negada.
 
 Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
 
 A contestação veio instruída com o relatório da sindicância (id.169684818).
 
 Réplica em id.174692107.
 
 Petição da parte autora em id.175978655 pugnando pela realização de prova pericial, por perito especializado em sinistros veiculares e rastreamento de frota, “preferencialmente um engenheiro mecânico ou perito automotivo com experiência em avaliação de fraudes securitárias e análise de rastreamento veicular”.
 
 Petição da parte ré em id.188127157 e id.190741974 requerendoi) a realização de prova oral, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas; ii)a expedição de Ofício à Polícia Rodoviária Federal, solicitando a disponibilização das imagens do veículo através do seu sistema de câmeras; iii) a expedição de Ofício à Delegacia, solicitando cópia do inquérito policial que está apurando o caso.
 
 Alega irregularidade na intimação do despacho de id.175618884 e pugna pela devolução do prazo para manifestação em provas. É o relatório parcial.
 
 Não há preliminares a serem analisadas.
 
 Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
 
 Partes capazes e bem representadas.
 
 Id.188127157: Assiste razão à parte ré, motivo pelo qual defiro a reabertura de prazo para manifestação em provas e passo a analisar, nesta decisão, as petições de id.188127157 e id.190741974.
 
 Sem prejuízo, ANOTE-SE a alteração do patrono da ré, com a exclusão do antigo do sistema, de modo que as futuras intimações e publicações ocorram exclusivamente no nome novo do novo causídico, conforme solicitado em id.169676866.
 
 Não há qualquer outra irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
 
 Feito em ordem.
 
 No mérito a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
 
 FIXO como ponto controvertido a ocorrência ou não de fraude perpetrada pelos autores apta a justificar a recusa do pagamento de indenização por parte da associação ré, em que pese a existência de contrato de proteção veicular vigente entre as partes.
 
 DEFIRO o pedido de produção de prova oral, deduzido pela parte ré, consistente no depoimento pessoal da parte autora, bem como na oitiva das testemunhas arroladas no id.190741974, inclusive no que se refere à oitiva do Sr.
 
 Gilney Antônio Pereira, responsável técnico pela sindicância instaurada nos autos.
 
 Destaco que caberá aos advogados das partes a observância do disposto no art.455, do CPC/15, sob pena de perda da prova.
 
 DEFIRO o pedido de expedição de ofício, deduzido pela parte ré.
 
 EXPEÇA-SE ofícioa)para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), a fim de que disponibilize as imagens e registros de passagem do veículo: C.
 
 Trator - Scania / R113H 4X2 320, Placa BWQ-4A67, e o semirreboque,I / SR Wabash Roadrailer P, Placa AJJ-4E80, nos seguintes locais e datas:(i) 28/11/2023 – município de Sapucaia/RJ; (ii) 01/12/2023 – município de Magé/RJ; (iii) 02/12/2023 – município de Duque de Caxias/RJ; b)para a 37º Delegacia de Polícia Civil Divino, com endereço na Rua Idelfonso Frossard, nº 01, Centro, Divino/MG, a fim de que remeta a este Juízo cópia integral do inquérito policial referente ao fato ocorrido envolvendo os veículos e partes mencionadas nos autos.
 
 INDEFIRO, por ora, a prova pericial requerida pela parte autora, eis que esta, a princípio, não se afigura necessária à resolução da lide.
 
 Ressalto que tal decisão pode ser objeto de reapreciação após a juntada das respostas dos Ofícios, bem como da realização de Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Findo o prazo do art.357, § 1º, do CPC, voltem conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
 
 PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
- 
                                            14/05/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 07:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            08/05/2025 11:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/04/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/04/2025 16:50 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/04/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2025 16:45 Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes. 
- 
                                            07/03/2025 00:21 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
- 
                                            07/03/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
- 
                                            27/02/2025 19:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/02/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/02/2025 13:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/02/2025 13:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/02/2025 20:44 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/01/2025 17:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            16/12/2024 14:41 Juntada de petição 
- 
                                            30/11/2024 03:09 Decorrido prazo de CAROLINA RIBEIRO ALVES em 29/11/2024 23:59. 
- 
                                            12/11/2024 16:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/11/2024 16:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/11/2024 15:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/11/2024 14:06 Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes. 
- 
                                            06/08/2024 00:44 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
- 
                                            06/08/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
- 
                                            03/08/2024 15:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2024 15:33 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            03/08/2024 15:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/07/2024 12:29 Juntada de petição 
- 
                                            24/07/2024 12:26 Juntada de petição 
- 
                                            24/07/2024 12:25 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/07/2024 12:24 Juntada de petição 
- 
                                            27/06/2024 00:04 Publicado Intimação em 27/06/2024. 
- 
                                            27/06/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 
- 
                                            25/06/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2024 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/06/2024 14:28 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/06/2024 14:11 Juntada de petição 
- 
                                            16/06/2024 21:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2024 00:08 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
- 
                                            12/06/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
- 
                                            10/06/2024 21:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2024 21:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/05/2024 13:54 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            28/05/2024 13:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/05/2024 22:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/05/2024 22:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010985-63.2016.8.19.0066
Caixa Beneficente dos Empregados da Comp...
Wescley Soares Moura
Advogado: Thais Carreira Lencioni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2016 00:00
Processo nº 0805777-07.2023.8.19.0006
Luiz Carlos Mota
Municipio de Barra do Pirai
Advogado: Camila Nogueira de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2023 16:55
Processo nº 0800604-27.2025.8.19.0072
Luan Michaeli Rodrigues da Costa
Ronaldo de Jesus Gomes
Advogado: Andrea Martinho de Lima Barros Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 19:03
Processo nº 0803089-98.2025.8.19.0007
Johnatan Samuel Nostorio Freitas
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Lucimar Costa Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 12:35
Processo nº 0868619-72.2022.8.19.0001
Michael Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Erik Calazans Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 11:04