TJRJ - 0845781-24.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:20
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 15:11
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0845781-24.2022.8.19.0038 Assunto: Telefonia - Outras / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0845781-24.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00205215 APELANTE: VIVO S.A.
ADVOGADO: JORGE RIBEIRO DA SILVA JÚNIOR OAB/RJ-207100 ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 APELADO: ESTEFANIA SENRA COUTO ADVOGADO: ELIAS PEREIRA DA SILVA OAB/RJ-180488 Relator: DES.
VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSFERÊNCIA DE TELEFONIA FIXA PARA SEU NOVO ENDEREÇO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MANTÉM.
Na hipótese, a autora aduz ser cliente antiga da ré e após mudança de endereço e solicitação de transferência do serviço para a nova localidade, e passados mais de setenta dias de requerimento, não foi atendida, apesar de continuarem a ser emitidas futuras de cobranças por serviço não prestado.
A ré, por seu turno, sustenta ausência de ilícito, mas não esclarece o motivo de não atender à solicitação de sua cliente.
A autora,
por outro lado, colaciona diversos protocolos de reclamação junto à inicial, sem impugnação da ré.
Por se tratar de alegação autoral que recai sobre fato negativo, desloca-se para o fornecedor de serviços o ônus de comprovar a regularidade da prestação de serviço e, por conseguinte, das cobranças, o que não ocorreu na hipótese.
Neste cenário, a ré não produziu prova para afastar sua responsabilidade sobre o evento, não demonstrando qualquer excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e do art. 373, II, CPC.Dano moral configurado.
Quantum debeatur fixado em R$ 5.000,00 que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Manutenção.
Sumula 343 TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
29/04/2025 13:58
Documento
-
28/04/2025 18:32
Conclusão
-
28/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
25/04/2025 12:29
Pedido de inclusão
-
25/04/2025 12:06
Conclusão
-
03/04/2025 14:48
Documento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 15:59
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/03/2025 11:16
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 13:39
Remessa
-
19/03/2025 13:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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