TJRJ - 0807559-53.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional X Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:27
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 03/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Diga o exequente se dá quitação ao réu, em 48 horas, valendo o silêncio como anuência.
Nada requerido, voltem para extinção da execução. -
28/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
14/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:51
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 17/07/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2025 04:17
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
-
21/05/2025 20:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:16
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
29/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA RICHARD em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:04
Decorrido prazo de ELIANE CHRISTANI RICHARD em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Ao réu sobre os efeitos infringentes dos embargos de declaração. -
05/12/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA RICHARD em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ELIANE CHRISTANI RICHARD em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Verifico que assiste parcial razão ao embargante.
Com efeito, há provas de que houve o bloqueio em conta poupança.
A pouca utilização da conta não é suficiente para descaracterizar a impenhorabilidade dos valores até o limite de quarenta salários.
Todavia, verifica-se que a conta possuía saldo SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS no momento do bloqueio.
Assim, lícito o bloqueio sobre o que excedeu quarenta salários no momento do bloqueio.
Ilícito o bloqueio sobre a quantia inferior a quarenta salários.
Nesse diapasão, o aresto abaixo ementado: 0008630-06.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 27/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA ONLINE.
CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO.
PERDAS E DANOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- No presente Agravo de Instrumento, sustenta o executado, em suas razões recursais, que a conta bloqueada é impenhorável, por se tratar de conta poupança com valor inferior a 40 salários-mínimos.
Entende que a multa diária fixada (R$ 2.000,00) deve ser revista por ser excessiva.
Requer o desbloqueio judicial nas contas poupança e corrente; a anulação das astreintes fixadas com a sua exclusão do polo passivo, ou a redução da multa e, por fim, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; 2- Não obstante a existência de entendimento no sentido de que a utilização da conta poupança como conta corrente comum desvirtue sua natureza e permita a penhora dos valores ali depositados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impenhorabilidade dos valores até 40 salários-mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente, conta poupança ou em outras aplicações financeiras, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, exceções estas não comprovadas nos autos. 3- Ademais, a simples movimentação atípica da caderneta de poupança desacompanhada de prova de fraude do executado, não é suficiente para embasar a penhora determinada; 4- Manutenção das astreintes.
Alegação de litisconsórcio passivo necessária que já foi devidamente apreciada na sentença.
Preclusão temporal; 5- Valor fixado a título de multa diária que se mantém; 6- Não deve prosperar o pedido de conversão da execução em perdas e danos em virtude de alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que tal questão não foi apontada junto ao Juízo de origem, sendo que sua apreciação, em sede recursal, configuraria supressão de instância; 7- Recurso conhecido e provido parcialmente. | | | Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, PARA DECLARAR INDEVIDO O BLOQUEIO SOBRE O VALOR QUE EXCEDEU QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NA DATA DO BLOQUEIO.
SEM ONUS SUCUMBENCIAIS.
PRI. Øþ -
12/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:12
Pedido conhecido em parte e procedente
-
01/11/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA RICHARD em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIANE CHRISTANI RICHARD em 25/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA RICHARD em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIANE CHRISTANI RICHARD em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:54
em cooperação judiciária
-
08/05/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:09
em cooperação judiciária
-
26/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2024 19:39
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
20/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO MAGALHAES em 25/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:25
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 11:25
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 13:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/10/2023 11:25
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2023 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA RICHARD em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ELIANE CHRISTANI RICHARD em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2023 13:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
29/08/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 13:45 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
17/07/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIANE CHRISTANI RICHARD em 07/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 22:05
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
03/03/2023 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:23
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:36
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 13:40 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
15/12/2022 15:35
Audiência Conciliação cancelada para 05/12/2022 14:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
29/11/2022 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2022 15:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de VANESSA SIQUEIRA DE FREITAS BOUCAS em 23/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 12:17
Audiência Conciliação designada para 05/12/2022 14:50 10º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
04/11/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:14
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 14:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 23:32
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:10
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:10
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA RICHARD em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:10
Decorrido prazo de ELIANE CHRISTANI RICHARD em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE DIAS MURTA em 09/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:06
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 21:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2022 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808021-18.2023.8.19.0002
Uhlly Fernandes Pereira
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Andrea Aparecida Fernandes Serro Pombal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2023 15:05
Processo nº 0952956-23.2024.8.19.0001
Aborgama do Brasil LTDA
Instituto Estadual do Ambiente Inea
Advogado: Luciano Benetti Timm
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2024 11:49
Processo nº 0866457-36.2024.8.19.0001
Ana Almeida Fontes de Oliveira
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Cassiano Ricardo dos Santos Nunes Durval
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2024 15:38
Processo nº 0929987-14.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Tres de Outubro
Manoel de Oliveira Castelo Branco
Advogado: Mardyo Raimundo Leao de Franca Alencar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 15:27
Processo nº 0805082-16.2024.8.19.0007
Sergio Augusto Reis Junior - Pmerj
Arianderson Gomes Lima Moreira
Advogado: Ricardo Cunha do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 18:07