TJRJ - 0808021-18.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:58
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0808021-18.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UHLLY FERNANDES PEREIRA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A UHLLY FERNANDES PEREIRA ajuizou ação em face de AGUAS DE NITEROI.
Alega, em síntese, que recebeu uma cobrança de reativação dos serviços de água no valor de R$ 217,99.
Aduz que não requereu o restabelecimento do serviço e não esteve sem o fornecimento de água que justificasse a cobrança.
Afirma que fez o pagamento do valor, temendo que ficasse sem o serviço.
Requer a condenação da ré ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente pago.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Inicial no ID 49854886.
No ID 61031918, despacho deferindo gratuidade de justiça à parte autora.
No ID 68645542, contestação.
Aduz que o serviço de que deu azo a aludida cobrança foi efetivamente prestado, haja vista que houve interrupção do fornecimento de água em 05/01/2023 por meio da execução da Ordem de Serviço (OS) nº 4966273 e após o pagamento da fatura em débito restou o serviço de religação que justificou a cobrança atacada prestado em 10/01/2023 por meio da execução da Ordem de Serviço (OS) nº 4975648.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço.
Sustenta que o valor devido era de R$ 294,41 (60 X 4,9069), tendo a autora sido beneficiada com a cobrança inferior a devida, nada tendo para reclamar.
Acrescenta que a cobrança é legitimada pelo Decreto Estadual no 22.872/96, cujo art. 57 estabelece que "as despesas com a interrupção e com o restabelecimento do fornecimento, bem como a retirada do ramal predial, correrão por conta do responsável pelo imóvel".
Refuta a alegação de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID 98264339, decisão invertendo o ônus da prova.
No ID 110203797, decisão saneadora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro para julgamento, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas.
A relação firmada entre as partes é de natureza consumerista, pelo que incidem as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 (CDC).
A parte autora afirma que a cobrança referente a reativação dos serviços de água é ilegal, eis que não requereu o serviço, nem tampouco ficou sem fornecimento de água.
A ré, por sua vez, afirma que a cobrança é legítima, uma vez que houve a interrupção do serviço por haver débito na fatura e que após o pagamento da mesma foi feita a religação do fornecimento de água.
Analisando os documentos juntados no feito, verifica-se que no documento juntado pela ré no ID 68645542, e não contestado pela parte autora, consta fatura com aviso expresso de débito e suspensão de fornecimento em caso de não pagamento a partir de 02/01/2023.
Note-se que a fatura indicada em aberto (referência ao mês 10/2022 - valor R$ 424,57) possuía vencimento em 10/11/2022 e somente foi paga em 09/01/2023, conforme documento juntado pela ré no ID 68645542.
Deve ser ressaltado, ainda, que esses dados também não foram contestados pela autora, que não juntou os comprovantes de pagamento das faturas a fim de comprovar que foram efetuados dentro do vencimento, o que obstaculizaria o corte no fornecimento do serviço.
Aplica-se ao caso, desse modo, o teor da Súmula nº 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, o documento intitulado "Relatório de Trâmite de Ordem de Serviço" se refere à residência da parte autora, devendo se atentar ao número de ligação correspondente ao endereço da mesma.
Deve se salientar que o nome do usuário constante do documento se refere à funcionário da ré que executou a ordem.
Acerca da suspensão unilateral dos serviços de fornecimento de água, eis o disposto nos artigos 22 e 42,caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 22- Os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. “Art. 42- Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Sobre tal questão, moderna orientação jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, expressa, com razão, que tais dispositivos legais não podem ser interpretados isoladamente, mas sim em conjunto com o artigo 6o, da Lei nº 8.987/95, notadamente se for levado em consideração que o fornecimento de água se faz mediante concessão.
Assim dispõe o artigo 6o, da Lei nº 8.987/95: “Art. 6o: Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
Parágrafo primeiro- Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Parágrafo segundo- A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
Parágrafo terceiro- Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II- por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade”.
Daí se depreende que se permite, expressamente, a interrupção do fornecimento, quando o usuário deixa de cumprir sua obrigação de pagar, justamente pelo fato de que a distribuição de água é feita, em grande maioria, por empresas privadas, mediante o pagamento de taxa.
Assim, o fato de prestarem serviços de primeira necessidade e essenciais não as obriga ao fornecimento gratuito.
Assim, diante do inadimplemento da parte autora, houve a regular e lícita interrupção do serviço de abastecimento de água sobre o imóvel em que reside, somente logrando êxito em alcançar o respectivo restabelecimento do serviço tão logo efetuou o pagamento do débito pendente.
Contudo, diante de tal situação, a parte ré efetuou a cobrança da “taxa de religação” que, segundo entendimento desta magistrada, é dotada de licitude.
Não há ilegalidade na exigência do pagamento de tarifa para restabelecimento do serviço de água, uma vez que “a cobrança da referida taxa, cuja causa é exclusiva do usuário inadimplente, é essencial ao equilíbrio financeiro da relação contratual e a própria continuidade do serviço, com reflexos, inclusive, no princípio da modicidade das tarifas públicas, eis que, se o consumidor está inadimplente e deu causa à interrupção do serviço, deve arcar com os custos gerados para o seu restabelecimento” (REsp n. 2.022.224, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/04/2023).
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TAXA DE RELIGAÇÃO – CANCELAMENTO QUE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE - COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA PRÓPRIA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, COM REFLEXOS, INCLUSIVE, NO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS PÚBLICAS – PRECEDENTES - PEDIDO DE DANOS MORAIS QUE NÃO PROSPERA, TENDO EM VISTA QUE A COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO OCORREU POR CONDUTA DO PRÓPRIO AUTOR QUE SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE – NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n.
PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível n° 0815532-83.2022.8.19.0202 , Primeira Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador MARCELO LIMA BUHATEM). “APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SUSPENSÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM, DE FORMA INCONTESTE, A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE NA COBRANÇA DA TAXA DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO, CUJO CANCELAMENTO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
COMPROMETIMENTO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA PRÓPRIA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, COM REFLEXOS, INCLUSIVE, NO PRINCÍPIO DA MODICIDADE DAS TARIFAS PÚBLICAS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0038188-54.2019.8.19.0014, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ALEGAÇÃO DE FATURAS COM VALORES EXCESSIVOS.
COBRANÇA DE TAXA DE RELIGAÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE OBSERVOU OS ATRASOS NO PAGAMENTO DE FATURAS. 1.
Sentença pela improcedência dos pedidos autorais de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, correção de valores de faturas e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). 2.
Apelo da ré em que que requer a reforma da sentença para que haja a condenação da empresa ré a apresentar os devidos cálculos conforme o consumo real da autora no período de junho 2019, e o abatimento no valor integralmente pago de R$ 1.861,83, tratando o valor remanescente como crédito; e que a concessionária ré seja condenada em danos morais. 3.
Pedido de obrigação de fazer julgado extinto sem resolução do mérito, eis que refaturamento se deu por via administrativa, antes do ajuizamento da presente ação.
Pagamento espontâneo. 4.
Relação de consumo.
Incidência das normas do CDC.
Conceitos de fornecedor e consumidor. 5.
Parte autora que não nega o pagamento de faturas em atraso.
Laudo pericial que informa a mesma situação. 6.
Legalidade da cobrança de taxa de religação para o restabelecimento do serviço. 7.
Dano moral não configurado na presente demanda.
Exercício regular de direito pela concessionária ré.
Corte legítimo em razão dos atrasos em pagamentos.
Aviso do corte constando nas faturas.
Enunciado da Súmula 83 do TJRJ. 8.
Aplicação do enunciado da Súmula 330 do TJRJ.
Parte autora que não realizou prova dos fatos constitutivos do seu direito. 9.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJRJ, Apelação Cível n. 0000818-17.2019.8.19.0022, Segunda Câmara de Direito Privado, Relatora: Desembargadora HELDA LIMA MEIRELES).
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por UHLLY FERNANDES PEREIRA em face de ÁGUAS DE NITERÓI S.A.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo os efeitos da condenação por força do disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
11/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:35
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 12:50
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 00:09
Juntada de Petição de ciência
-
24/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de UHLLY FERNANDES PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 01/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:10
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:26
Conclusos ao Juiz
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03/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREA APARECIDA FERNANDES SERRO POMBAL em 02/05/2023 23:59.
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16/04/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:26
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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