TJRJ - 0806010-67.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:16
Juntada de ata da audiência
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25/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0806010-67.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO DA CONCEICAO MARIANO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, SERASA S.A.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que, a priori, não restou comprovada a urgência e a plausividade para o deferimento da tutela pretendida, ante a legitimidade das cobranças oriundas dos contratados empréstimos.
Isso porque faz-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditória para melhor análise dos fatos e sua dinâmica.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
BARRA DO PIRAÍ, 11 de novembro de 2024.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
11/11/2024 16:38
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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08/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:46
Expedição de Informações.
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29/10/2024 13:18
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2024 18:25
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 16:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
-
28/10/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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