TJRJ - 0813340-72.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2025 02:54
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0813340-72.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE FARIA MATTOS LINHARES RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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