TJRJ - 0833018-38.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
À parte autora para o recolhimento das custas, a fim de que seja feita a expedição do mandado de pagamento. -
22/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:13
Juntada de outros anexos
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19/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833018-38.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA AUGUSTO CORREA RÉU: C&A MODAS S.A 1.
Certificado pela Serventia que consta o depósito realizado em conta judicial, conforme index 214838545, expeça-se o mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, na forma requerida pela autora, em index 213831175. 2.
Intime-se a parte autora para que informe a este Juízo, no prazo de 5 dias, de dá quitação, cientificando-a que o silêncio será interpretado como anuência com a quitação. 3.
Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. 4.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
14/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:13
Outras Decisões
-
14/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0833018-38.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA AUGUSTO CORREA RÉU: C&A MODAS S.A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos moraisajuizada por ANA PAULA AUGUSTO CORREA em face de C&A MODAS LTDA., alegando ter recebido, em sua residência, cartão de crédito não solicitado.
A autora sustenta que a ré enviou cartão de crédito sem sua autorização, o que configura prática abusiva, ensejando dano moral in re ipsa, com base na Súmula 532 do STJ.
A ré, em contestação, alegou, em preliminar, ausência de interesse de agir, perda de objeto e, no mérito, sustentou que o cartão enviado permaneceria bloqueado caso não utilizado, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistem preliminares a serem acolhidas.
Passo à análise do mérito.
Primeiro, destaco que não há controvérsia fática.
Tanto a autora como a ré afirmaram a existência do fato, qual seja: envio de cartão de crédito sem solicitação prévia do consumidor.
Em relações as questões jurídicas, assiste razão a autora.
Destaco primeiro a natureza da relação jurídica, isto é, trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, §2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A segunda questão jurídica é em relação a classificação do comportamento do fornecedor.
De fato, temos o entendimento jurisprudencial de que o envio de cartão de crédito, não solicitado pelo consumidor, configura prática abusiva, sendo desnecessária a demonstração de dano concreto para a configuração do dano moral, conforme Súmula 532 do STJ:Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Além deste entendimento, destaco o artigo 39, inciso III, do CDC, que veda expressamente tal prática: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Por fim, é importante mencionar que a responsabilidade civil da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, constatada a prática abusiva, resta configurado o dever de indenizar.
Sobre o valor da indenização, deve observar-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso concreto, considerando a natureza do dano, a extensão da lesão e os parâmetros jurisprudenciais do STJ, entendo adequado fixá-lo em R$ 500,00(quinhentos reais).
Quanto à correção monetária, aplica-se a Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Assim, a correção monetária incidirá a partir da data da presente sentença e os juros moratórios, a partir do evento danoso (recebimento do cartão não solicitado – 4/9/2023).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1.Condenar a ré C&A MODAS LTDA.a pagar à autora ANA PAULA AUGUSTO CORREAa quantia de R$ 5.00,00(quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da presente decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/09/2023, conforme Súmula 54 do STJ. 2.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:59
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 14:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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