TJRJ - 0801348-92.2023.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ABELARDO REIS FILHO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/07/2025 08:52
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801348-92.2023.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Inicialmente, no que tange à impugnação à gratuidade de justiça, sabido é que a Constituição Federal garante o acesso gratuito à justiça e assemelhados àqueles que comprovarem a efetiva hipossuficiência.
Verifico que a impugnante baseia a impugnação no fato de que o requerido solicitou a gratuidade de justiça sem comprovar sua necessidade.
Ora, apesar de, realmente ser muito frágil a simples declaração de pobreza, também se mostra frágil a suspeita de que houve falsa declaração apenas com base em elementos abstratos.
Atrelar a possibilidade de arcar com o pagamento de custas à ausência de documentos negativos não indica a possibilidade financeira para pagamento das custas.
Assevere-se que a legislação vigente no âmbito do TJRJ não prevê maiores exigências para concessão da gratuidade pretendida, conforme disposto no artigo 2º do ATO NORMATIVO CONJUNTO 27/2013: Art. 2° - Para efeito de solicitação de gratuidade na prática de ato extrajudicial, ao fundamento de hipossuficiência, é necessária e suficiente a apresentação de declaração de pobreza, a qual deverá ser formalizada por escrito e assinada pelo interessado na prática do ato, podendo ser utilizado, para esse fim, formulário previamente impresso. § 1°.
Na declaração de pobreza deve constar, à luz do artigo 4° da lei 1.060/50, a afirmação do requerente de que não tem condições de efetuar o pagamento do valor dos emolumentos e acréscimos legais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isso Posto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO e mantenho a gratuidade de justiça ao autor.
Quanto à preliminar arguida pela ré em sua contestação relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão também não lhe assiste.
Além de a parte autora alegar e indicar os descontos que entende indevido, não há qualquer imposição legal ou jurisprudencial no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
Assim, REJEITO a preliminar.
No que tange a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, portanto não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio.
Ademais, consta no id. 75426026, declaração de residência do titular da conta apresentada, não havendo qualquer evidência de falsidade.
Portanto, REJEITO a preliminar apresentada.
Por derradeiro, passo à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dispõe o art. art. 291 do CPC, que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
São dois os sistemas que orientam a fixação: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, deverá ser observado, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca da garantia constitucional de acesso à justiça, sob pena de distorções.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional.
No caso concreto, a autora não apontou um valor individualizado das alegadas práticas ilegais dos bancos réus, aguardando a liquidação da sentença, dificultando a atribuição de valor certo à causa.
Por outro lado, atribuiu valor ao dano moral requerido, sem incluir eventual condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais requeridos.
Diante da dificuldade de demonstração da repercussão econômica da prática dos descontos atribuídos, o valor dado à causa, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente, caso seja necessário.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão ( o que não autoriza a fixação em quantia exorbitante), bem como tendo vista ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 14.890,99 (quatorze mil, oitocentos e noventa e reais e noventa e nove centavos, referentes ao valor do dano moral, mais o valor em dobro do empréstimo questionado, juntamente com os 20% dos honorários advocatícios requeridos).
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se houve a contratação do empréstimo na modalidade questionada, bem como a responsabilidade do fornecedor em relação a prestação adequada do serviço e ao dever de informação sobre o produto. b) a existência e a extensão dos danos alegados c) a causa dos supostos danos alegados d) a existência de danos morais Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a" , "b" e "c" em razão da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
PARACAMBI, 24 de abril de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
24/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL TAVEIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 13/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL TAVEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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18/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL TAVEIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR FELIX MAZZEI em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:28
Juntada de Petição de ata da audiência
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:55
Audiência Conciliação designada para 25/01/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 23:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL TAVEIRA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES BOSI em 25/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:50
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:36
Distribuído por sorteio
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31/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2023 18:35
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
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31/08/2023 18:34
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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