TJRJ - 0851321-36.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:15
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de VERONICA DE FARIA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 16/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Recorrente ofereceu os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do Provimento proferido, alegando as nucleares do Artigo 1022, do CPC.
Alega o recorrente que houve o estorno do valor pago pelos produtos, pelo que deve ser afastada a obrigação de pagar material.
Instado a se manifestar o Embargado ratificou que houve o estorno.
Merece reparo a Sentença, eis que deve ser afastada a obrigação, ante o estorno realizado, o que configuraria o enriquecimento sem causa do autor.
Assim sendo, a parte dispositiva da Sentença passa a ter a seguinte redação: "20.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da peça inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC." Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma exposta.
Intimem-se. -
29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 19:33
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 22:15
Juntada de Petição de contra-razões
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02/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 15:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/02/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 14:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 14:55
Juntada de Projeto de sentença
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13/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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28/01/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada para 28/01/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/01/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de VERONICA DE FARIA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 14:11
Audiência Conciliação designada para 28/01/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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