TJRJ - 0845861-68.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:04
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO RAMOS FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:28
Publicado Despacho em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para o pagamento espontâneo, já incide a multa do artigo 523 §1°, do CPC, de forma automática sobre o débito, intimem o executado a realizar o pagamento devido. -
21/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:31
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO RAMOS FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Recorrente ofereceu os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do Provimento proferido, alegando as nucleares do Artigo 1022, do CPC.
Alega a embargante a existência de omissão quanto ao juros e correção montetária não estarem indexados à SELIC.
Merece reparo a Sentença, e, assim sendo, a parte dispositiva da Sentença passa a ser acrescida da seguinte redação: "Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, com juros e correção monetária na forma do art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do CCB,a contar da data da citação." Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma exposta.
Intimem-se. -
29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO RAMOS FERREIRA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 09:08
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 14:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/03/2025 17:14
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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14/03/2025 17:14
Recebidos os autos
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05/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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03/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 06:20
Conclusos para despacho
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01/02/2025 01:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 01:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO ALVES DA PAZ
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05/12/2024 16:27
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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05/12/2024 16:27
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO RAMOS FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:24
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/09/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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