TJRJ - 0805411-07.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 04:11
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805411-07.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CARNEIRO DE LIMA EXECUTADO: CLARO S A Trata-se de embargos à execução opostos em Id. 187274067, em que alega multa indevida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob fundamento de que cumpriu com a obrigação de fazer imposta no presente processo e que a execução é infundada.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte Embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id. 114482409/114738794, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id. 187274067, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução da multa cominatória, perfazendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), convertida em perdas e danos, conforme despacho de Id. 179089311, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto,JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo Embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o Embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado,intime-se a parte autorapara que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamentoem favor da parte Autorano valor deR$ 3.000,00 (três mil reais),observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte répara que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$ 500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados,intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) (sec) 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamentoem favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados deR$ 500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
22/08/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0805411-07.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CARNEIRO DE LIMA EXECUTADO: CLARO S A Recebo os embargos.
Suspendo a execução.
Ao cartório para que certifique a resposta apresentada pelo embargado. 2-Após, cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
27/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0805411-07.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANA CARNEIRO DE LIMA EXECUTADO: CLARO S A 1 - Tendo em vista o equívoco na classificação da petição juntada pela parte ré ID 187274067, a qual foi incorretamente cadastrada e considerando-se que o presente feito tramita como processo eletrônico, deverá ser observado pelas partes o correto cadastramento das peças junto ao sistema PJE, a fim de possibilitar o regular trâmite do feito.
Intime-se a parte para ciência e observância dos procedimentos consoante o disposto na lei nº11.419/2006. 2 - Ao cartório para que retifique o nome da peça junto ao sistema PJE, para que passe a constar como EMBARGOS À EXECUÇÃOconforme se depreende dos termos nela informados, devendo ainda, certificar quanto à tempestividade dos embargos à execução opostos, bem como se o depósito em garantia informado encontra-se disponível a este Juízo, devendo ser juntado o termo de pesquisa junto ao site do Banco do Brasil. 3 - Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
15/05/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de CLARO S A em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO DE LIMA em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CLARO S A em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
17/01/2025 15:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO DE LIMA em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CLARO S A em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:54
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO DE LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de CLARO S A em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA CARNEIRO DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 13:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/04/2024 09:08
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 09:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2024 09:08
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2024 09:08
Recebidos os autos
-
27/03/2024 00:14
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
-
26/03/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/03/2024 16:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
26/03/2024 16:56
Juntada de Ata da Audiência
-
25/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 15:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/03/2024 16:40 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
06/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808221-92.2025.8.19.0054
Maria Julia Deolindo Andrade
Picpay Bank - Banco Multiplo SA
Advogado: Lucas Alves de Campos Neves dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 08:31
Processo nº 0808506-85.2025.8.19.0054
Marcos Goncalves Amado
Claro S A
Advogado: Aline da Silva Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 10:25
Processo nº 0810463-59.2025.8.19.0204
Uemerson dos Reis Buters
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Paulo Henrique Oliveira Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 15:03
Processo nº 0847787-13.2025.8.19.0001
Sergio Augusto Pinto Filho
Taj Din Youssef El Aji
Advogado: Ligia Valeria Bomfim Saraiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 18:14
Processo nº 0000031-85.1993.8.19.0058
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
Hill Motel LTDA - Cravo e Canela
Advogado: Amaury Soares Marques Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/1993 00:00