TJRJ - 0883984-98.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:36
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:26
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de RAPHAEL MENEZES BANDEIRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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18/11/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0883984-98.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: RAPHAEL MENEZES BANDEIRA HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes no ID 139154879, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 487, III, "b" inciso III do Código de Processo Civil.
Custas e honorários na forma do acordo, ficando as partes dispensadas de eventuais custas remanescentes na forma do art. 90, §3º do CPC.
Indefiro a suspensão do feito em cartório, tendo em vista que se trata de processo em fase de conhecimento, sendo inaplicável o art. 922 do CPC.
Em caso de descumprimento, caberá à parte interessada iniciar o cumprimento de sentença.
Diante da renúncia ao direito de recorrer constante do acordo, declaro o trânsito em julgado da sentença pela preclusão lógica.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
13/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:40
Homologada a Transação
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08/11/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de RAPHAEL MENEZES BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 19:59
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 19:58
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:16
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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