TJRJ - 0807675-33.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806988-22.2025.8.19.0002 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI III JUI ESP CIV Ação: 0806988-22.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2025.00094492 RECTE: LUCIANA DE ANDRADE COUTINHO ADVOGADO: PRISCILA JESUS BESERRA OAB/RJ-236930 ADVOGADO: RODRIGO CORTES PUJANI OAB/RJ-235142 RECORRIDO: CONDOMINIO CONJ RESIDENCIAL SEBASTIAO GOMES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO SANTANA OAB/RJ-142780 RECORRIDO: FLAVIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: RAFAEL VAN-ERVEN LUDOLF OAB/RJ-175875 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente para condenar, tão somente, a 1ª Ré (tutora do animal) a pagar, a título de dano material, a quantia de R$ 90,93 (noventa reais e noventa e três centavos), de forma simples, acrescida de juros mensais pela SELIC a partir da citação e correção monetária da data do desembolso, considerando os comprovantes de gastos com medicamentos apresentados em id. 177238821 e a título de dano moral, a quantia de R$2.000 (dois mil reais), acrescida de juros a partir do evento danoso e correção a partir da presente data, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade da autora, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento.
Isso porque as provas anexadas, como vídeo do animal solto, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito, receituários e obituários médicos, comprovante de vacinação, bem como a multa aplicada a Ré, conferem verossimilhança às alegações autorais, demonstrando que o ataque ocorreu em área comum do condomínio e que o animal estava solto, sem controle adequado.
Portanto, configurada a responsabilidade objetiva da responsável pelo animal com relação aos danos causados à autora, nos termos do artigo 936 do Código Civil, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ n° 04/2022).
Fica mantida, no mais, a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55 caput da lei 9099/95. -
12/06/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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11/06/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contra-razões
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20/05/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de JAIRO JOSE MURY GOMES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0807675-33.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRO JOSE MURY GOMES EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Index. 158751854.
Trata-se de Embargos à Execução interposto por EXECUTADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL, alegando que a presente execução ultrapassa o teto dos Juizados e, portanto, deve ser limitada ao teto do Juizado; que cumpriu a obrigação determinada na tutela e que o cumprimento se deu em 30 horas, totalizando R$ 9.000,00 de multa; subsidiariamente, requer que seja afastada ou reduzida a multa arbitrada pautando-se nos princípios da razoabilidade/proporcionalidade.
Impugnação aos Embargos, onde alega o(s) Embargado(s) que o cumprimento da obrigação ocorreu fora do prazo estabelecido em sentença, o que atrai a multa fixada.
Bloqueio dos valores da conta do executado em Index. 154767124.
Decisão de Index. 167050703 que indeferiu a substituição da penhora por seguro -fiança, rejeitou a alegação de limitação da execução a salários-mínimos e determinou a intimação da parte ré para informar a data exata do cumprimento da tutela.
Cumprimento do mandado em Index. 175187188.
DECIDO: De análise dos autos, verifica-se que a decisão de Index. 105866070 determinou que a parte ré fornecesse os medicamentos no prazo de 12 horas, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por hora.
Certidão de Intimação do OJA em Index. 105996447, certificando que cumpriu a intimação no dia 11/03/2024, juntada aos autos às 10h06min.
Considerando que não consta nos autos a hora da intimação da parte ré pelo OJA, será considerada para início do cômputo das 12 horas para cumprimento da obrigação, a hora da juntada da certidão do OJA nos autos, 10h06min do dia 11/03/2024.
Logo, a parte ré deveria cumprir a obrigação até às 22h06min do dia 11/03/2024, sendo a partir daí computada a multa pelo descumprimento da tutela.
Como não houve o cumprimento da obrigação de fazer, a decisão de Index. 106718939 majorou a multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hora de descumprimento, no prazo de 12 horas.
Certidão de Intimação do OJA em Index. 106934150, certificando que cumpriu a intimação no dia 14/03/2024, juntada aos autos às 15h14min.
Logo, a parte ré deveria cumprir a obrigação até às 03h14min do dia 15/03/2024, sendo a partir daí computada a multa pelo descumprimento da tutela.
Por fim, o cumprimento da obrigação ocorreu somente às 12h14min do dia 15/03/2024, conforme comprovado pela parte autora, não tendo a parte ré comprovado em nenhum momento nos autos que o cumprimento se deu em data anterior a essa.
Sendo assim, antes de analisar o valor fixado da multa, passo a analisar a quantidade de horas de descumprimento, com base nos dados dos autos.
Quanto ao primeiro descumprimento da decisão de Index. 105866070, cumpre destacar que são 77 horas de descumprimento, das 22h06 min do dia 11/03/2024 até às 03h14min do dia 15/03/2024.
Quanto ao segundo descumprimento, da decisão de Index. 106718939, cumpre destacar que são 9 horas de descumprimento, das 03h14min do dia 15/03/2024 até 12h14min do dia 15/03/2024, quando a obrigação finalmente foi cumprida.
Logo, é inegável que é devida a multa pelo descumprimento da obrigação, já que intempestiva, contudo, passo a analisar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes.
Quanto ao valor da multa, no entanto, cumpre ressaltar que “a decisão que comina a multa NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL.
Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)”.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021, reiterou o entendimento de que “é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes”.
No entanto, a possibilidade de modificação do valor da multa não é arbitrária, devendo o magistrado analisar se ela foi fixada de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Acerca deste tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afirmou que o julgador, na fixação e/ou alteração do valor da multa cominatória, deve-se balizar segundo dois "vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo.
Sendo assim, analisar se o valor da multa foi fixado de forma correta, devem ser analisados os seguintes critérios: "i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss) (EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 03/08/2021)”.
No caso dos autos, observa-se que o juiz anterior fixou uma multa de R$ 3.000,00 por hora em caso de descumprimento, caso a obrigação não fosse cumprida no prazo de 12 horas, aumentando-se o valor da multa para R$ 5.000,00 por hora após 12h de descumprimento.
Em que pesem as alegações da parte ré, NÃO É POSSÍVEL O AFASTAMENTO da multa aplicada, tendo em vista que houve o descumprimento da decisão judicial, a qual estabeleceu um prazo razoável para o cumprimento de uma obrigação de fazer, nos termos dos artigos 297, 536 e 537 do CPC.
Afastar a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer seria o mesmo que PRESTIGIAR A CONDUTA DE RECALCITRÂNCIA do devedor em cumprir a decisão judicial, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias.
Com relação ao VALOR DA MULTA, todavia, não obstante a importância do bem jurídico tutelado, melhor revendo os autos, entendo que o valor da multa foi fixado de forma excessiva, sendo certo que o valor inicial de R$ 1000,00 por hora seria o mais adequado no caso em tela.
Dessa forma, nos termos do artigo 537, §1º, II, do CPC e do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 650.536/RJ, REDUZO O VALOR DA MULTA DO PRIMEIRO DESCUMPRIMENTO para R$ 1.000,00por hora de descumprimento.
Quanto ao SEGUNDO DESCUMPRIMENTO, REDUZO O VALOR DA MULTA para R$ 3.000,00 (três mil reais)por hora de descumprimento.
Considerando que o primeiro descumprimento perdurou por 77 horas, é devido em relação a esse descumprimento o valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Com relação ao segundo descumprimento, considerando que a ré descumpriu a obrigação por 9 horas, é devida a quantia de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Logo, com a multa fixada e sua majoração, FIXO a execução em R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, nos termos do artigo 52, IX, “b”, da Lei 9.099/95, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais).
Consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inc.
II do CPC/2015.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos mandados de pagamento, sendo: um em favor do credor EXEQUENTE - "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para levantamento da quantia de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), com os acréscimos legais; outro em favor do devedor – EXECUTADO - "e/ou" seu patrono (caso possua poderes para tal) para restituição da quantia remanescente de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), com os acréscimos legais; Em seguida, adotada as providências referentes à apuração de eventuais custas devidas ao Estado e intimação do respectivo devedor para recolhimento (se for o caso), dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:03
Outras Decisões
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10/01/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 00:59
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:19
Outras Decisões
-
06/11/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JAIRO JOSE MURY GOMES em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de JAIRO JOSE MURY GOMES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/09/2024 14:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/09/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/09/2024 00:44
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/08/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 10:50
Recebidos os autos
-
13/08/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
10/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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10/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:34
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/07/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 17:12
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de JAIRO JOSE MURY GOMES em 27/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2024 23:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 23:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 23:23
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2024 23:22
Recebidos os autos
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
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27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 06:05
Recebidos os autos
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO GADELHA DOS SANTOS
-
29/04/2024 12:46
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
29/04/2024 12:46
Juntada de Ata da Audiência
-
26/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de JAIRO JOSE MURY GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de JAIRO JOSE MURY GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 18:41
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 11:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/03/2024 22:00.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/03/2024 20:30.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JUNQUEIRA DE SOUZA TOSTES em 09/03/2024 19:27.
-
08/03/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/03/2024 16:49
Audiência Conciliação designada para 29/04/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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08/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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