TJRJ - 0801416-08.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 30/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2025 10:38
Juntada de Petição de ciência
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24/05/2025 21:40
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 SENTENÇA Processo: 0801416-08.2024.8.19.0039 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO GRANEIRO DA SILVA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PARACAMBI Cuida-se de mandado de segurança impetrado por RENATO GRANEIRO DA SILVA em face do SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PARACAMBI, alegando o impetrante, em apertada síntese, que através do Processo Administrativo nº 324/2022, solicitou que a Administração Pública Municipal reconhecesse o tempo de serviço que este prestou à Administração Pública Federal e às empresas privadas, totalizando 14 (quatorze) anos.
Alega ainda que também solicitou o reconhecido pela Administração Pública Municipal para cada ano fosse convertido em adicional de 1% (um por cento) sobre seu salário base.
Alega que teve seu pedido negado pela Impetrada, que violou direito líquido e certo do Impetrante, sendo ato abusivo que merece ser corrigido por Mandado de Segurança.
A inicial veio instruída com os documentos dos indexadores 132979397 a 132982805.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada e determinando a notificação da autoridade impetrada no indexador 133498900.
Juntada do comprovante de notificação positivo no indexador 139538368 e certidão informando a ausência de manifestação da impetrada no indexador 160321269.
Manifestação do Ministério Público no indexador 166195611, pela denegação da segurança. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos da Lei 12016/09 o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, para que o pedido seja analisado e eventualmente deferido, necessária a comprovação inequívoca de direito líquido e certo e violação do mesmo por parte de autoridade.
No caso dos autos, de início, verifico que a fundamentação do impetrante se baseia em decisão de mérito administrativo e legal, realizado através do processo administrativo municipal.
Contudo, a matéria em análise decorre da independência funcional entre os entes públicos e seus agentes administrativos.
O Município, no exercício de sua autonomia administrativa, fundamentou a decisão final com base no parecer do Procurador Geral, uma vez que este é o responsável pela assessoria jurídica superior da Administração Pública Municipal, independente do seu cargo ser de livre nomeação e exoneração.
Se faz necessário dilação probatória para a análise do reconhecimento de tempo de serviço prestado em entes distintos e sua conversão com adicional de remuneração.
Portanto não há direito líquido e certo do direito do impetrante, socorrido através do presente mandamus, tratando-se na verdade, de forma transversa de se obter ou a impugnar a decisão do processo administrativo de forma precária.
Isso Posto, DENEGO a ORDEM e JULGO EXTINTO O FEITO na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários, tendo em vista os entendimentos sumulados no STF e STJ.
Custas processuais pela parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PARACAMBI, 5 de maio de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
05/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:59
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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15/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:59
Conclusos para despacho
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04/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:25
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RENNAN PATRICK ARIGONI BARZAN em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:56
Outras Decisões
-
25/07/2024 16:12
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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