TJRJ - 0802896-14.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802896-14.2022.8.19.0064 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0802896-14.2022.8.19.0064 Protocolo: 3204/2025.00057843 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: LUIS GUILHERME NEVES DINIZ ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0802896-14.2022.8.19.0064 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrido:LUIS GUILHERME NEVES DINIZ DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: "Direito Constitucional e Administrativo.
Magistério estadual.
Reajuste dos vencimentos/proventos para que corresponda ao piso nacional fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008.
Sentença de procedência.
Apelação da parte ré.
Preliminares.
Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso com base no artigo 995 do Código de Processo Civil.
Falta de interesse recursal.
Hipótese de incidência do artigo 1.012, "caput" do Código de Processo Civil, considerando que não houve confirmação, concessão ou revogação de tutela provisória.
Pretensão de suspensão do feito para aguardar o julgamento da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Rejeição.
Pedido embasado no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Decisão proferida pela E.
Terceira Vice-Presidência que determina a suspensão apenas dos efeitos do acórdão prolatado pela 7ª Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível) nos autos da ação coletiva.
Opção da parte autora ao exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão.
Tema nº 1.218/STF.
Ausência de determinação de suspensão nacional dos processos no RE 1326541, no qual se reconheceu a existência de repercussão geral.
Mérito.
Vencimento-base que deve corresponder ao piso salarial nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, com atualização anual e incidência proporcional à jornada, na forma do entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 4.167 e 4.848.
Reflexos em toda a carreira, diante da existência de lei estadual que prevê a remuneração das classes a partir do vencimento-base.
Tese nº 911/STJ.
Magistério público estadual com plano de carreira estruturado de forma escalonada pela Lei nº 1.614/1990, iniciando no nível 1 do cargo de Professor Docente II.
Relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira estabelecida pela Lei Estadual nº 5.539/2009, com tabela atualizada pela Lei nº 6.834/2014.
Apresentação de contracheques, dos quais se extrai que a parte autora não se encontra no nível inicial da carreira.
Determinação de atualização anual não observada pelo Estado.
Defasagem constatada.
Ausência de violação ao princípio da separação de poderes, às limitações orçamentárias e às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, tampouco aos dispositivos constitucionais mencionados pela parte ré.
Simples cumprimento da legislação de regência e observância ao disposto no artigo 927, I e III do Código de Processo Civil, que vincula os juízes e tribunais às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso desprovido." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação a dispositivos da Lei Federal nº 11.738/08 e a normas de proteção ao endividamento público, como a imprescindibilidade de prévia dotação orçamentária e de limites de gasto com pessoal.
Aponta ainda ofensa aos Temas 589 e 911 do STJ, além de afronta ao artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC.
Sustenta que a presente ação individual está contida por inteiro nos pedidos formulados na ação civil pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, o que impõe, consequentemente, o sobrestamento do feito.
Acrescenta que a controvérsia objeto do recurso foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218 de seu repertório, tendo como paradigma o RE 1.326.541, ainda pendente de julgamento.
Defende, em remate, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X, 61, § 1º, II, "a" e "c", e 151, III, da Constituição Federal, assim como às Súmulas Vinculantes 37 e 42 da Suprema Corte.
Sustenta que os autos devem ser sobrestados devido ao Tema 1.218 do STF, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, e que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional.
Defende, outrossim, a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 123/124 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões aos recursos excepcionais às fls. 125/126. É o brevíssimo relatório.
Os recursos excepcionais do recorrente versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema nº 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
05/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME NEVES DINIZ em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 15:43
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS GUILHERME NEVES DINIZ em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2023 17:08
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 19:49
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:51
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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