TJRJ - 0808682-24.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/04/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA LOURENCO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de IGOR DE OLIVEIRA RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de FELIPE DANTAS CAMPOS DOS REIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0808682-24.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DE OLIVEIRA RODRIGUES RÉU: ASSOCIACAO FLUMINENSE DE ASSISTENCIA A MULHER A CRIANCA E AO IDOSO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Considerando o requerimento apresentado pela parte autora, e analisando os argumentos e documentos apresentados, entendo que se faz necessária a produção antecipada de provas neste caso.
A produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa a garantir a efetividade do processo, permitindo a coleta de provas cuja demora na produção possa comprometer a sua eficácia.
Assim, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para que traga aos autos as filmagens requeridas, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5.000,00 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 24 de outubro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
11/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:24
Outras Decisões
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08/05/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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