TJRJ - 0028912-71.2018.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 08:30
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso de Apelação, apresentado às fls.777/801 pela parte autora é tempestivo, não tendo sido recolhido o Preparo, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, exarada no primeiro parágrafo do r. despacho de folha 258.
Certifico ainda, que nos termos do Art. 1010, § 1º, do NCPC promovo abertura de vista destes autos ao Apelado (réu) para que se manifeste em contrarrazões. -
17/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:53
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS proposta por FLÁVIO BRUM RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
Afirma o autor que é filho do Sr.
João Batista Rodrigues Sebastião, que veio a falecer no Hospital Municipal Dr.
Munir Rafuul, constando na certidão de óbito choque séptico e pneumonia, conforme laudo acostado aos autos.
Alega que seu pai foi atendido nos dias 30.06.2018, 07.07.2018, 08.07.2018 e 12.07.2018, tendo uma piora em seu quadro clínico, passando a sentir dor no corpo, mão gelada e perda da força dos membros e desorientação súbita, vindo a ser internado.
Relata que no dia 13/07/2018, seu pai apresentou nova piora no quadro clínico, sendo mantido sedado e controlado constantemente, aguardando vaga em unidade hospitalar de grande porte para ter melhores cuidados.
Continua relatando que no dia 14/07/2018 o quadro de saúde do seu pai continuou grave e este ainda adquiriu uma infecção urinária, conforme consta da evolução médica diurna realizada as 09h:00 e, ainda no mesmo dia surgiu uma vaga no Hospital Municipal Dr.
Munir Rafful, momento em que o seu pai foi transferido as 18h:00 para o referido hospital, sendo levado direto para a Unidade de Tratamento Intensivo e em menos de 02 (duas) horas depois foi levado para o Centro de Tratamento Intensivo.
Afirma que somente no dia 15/07/2018 o réu passou a medicá-lo. com medicamento adequado para reverter e conter o quadro de AVC.
Contudo, o quadro era irreversível, eis que a lesão do AVC já havia se consolidado e para piorar o quadro, o seu pai ainda adquiriu uma pneumonia.
Ressalta que todas as vezes o diagnóstico não foi correto, vindo a falecer, razão pelo qual requer o autor a indenização por danos morais.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00./r/r/n/nCom a petição inicial vieram os documentos de fls. 14/254./r/r/n/nDespacho inicial à fls. 258, deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu./r/r/n/nManifestação de autor às fls. 268, requerendo o acautelamento do CD com imagens do seu pai no atendimento na UPA./r/r/n/nContestação às fls. 270/273, com juntada de documentos às fls. 274/503.
Alega o réu que consta nos prontuários médicos, que o Sr.
João Batista foi atendido na UPA Santo Agostinho no dia 12/07 com quadro compatível com AVC isquêmico e infecção associada (pneumonia e infecção urinária), já iniciando uso de antibiótico.
Vale ressaltar que o Sr.
João Batista possuía comorbidade de risco para AVC: hipertensão arterial não tratada, tabagista e etilista, além de possuir esteatose hepática, hiperplasia prostática e diverticulite.
O Sr.
João foi transferido para UTI, sendo realizada tomográfica computadorizada de crânio, com estabilidade hemodinâmica no dia 19.07.2018.
No dia 21.07.2018 houve a piora do quadro infeccioso, vindo o paciente à óbito.
Afirma que não houve por parte do Município omissão específica em deixar de cumprir um dever legalmente imposto.
Requer a improcedência dos pedidos./r/r/n/nRéplica às fls. 512, afirmando o autor que é notório e evidente o descaso com o Sr.
João Batista, não tendo atendimento adequado e correto, o que levou ao óbito./r/r/n/nJuntada de documento à fl. 519, termo de entrega de mídia./r/r/n/nAto ordinatório à fl. 521, promovendo a intimação das partes a se manifestarem em provas./r/r/n/nManifestação do autor às fls. 526/528, requerendo prova pericial e testemunhal./r/r/n/nManifestação do réu às fls. 532, informando que não tem provas a produzir./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 534./r/r/n/nDecisão à fl. 580, homologando os honorários periciais./r/r/n/nDecisão à fl. 613, designando o perito Dr.
Carlos Alberto Azevedo, tendo em vista o falecimento do perito Dr.
Marcelo de Camargo Millen./r/r/n/nLaudo pericial acostados aos autos às fls. 654/675./r/r/n/nManifestação do autor às fls. 692/693, requerendo esclarecimentos ao perito./r/r/n/nDespacho à fl.697, determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos conforme manifestação do autor às fls.692/693, bem como para que informe se pretende a oitiva das testemunhas./r/r/n/nManifestação do autor às fls. 705/706, requerendo a oitiva das testemunhas, bem como afirmando que houve morosidade no atendimento do seu pai./r/r/n/nManifestação do perito às fls. 713/714, afirmando que a avalição foi correta, não havia característica de AVC em evolução./r/r/n/nDecisão à fl. 723, designando AIJ para do dia 06.08.2024./r/r/n/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada com a presença do autor e do procurador do Município de Volta Redonda.
Pelo autor foi requerida a desistência da oitiva da testemunha, sendo homologada.
Na oportunidade foi determinado que as partes se manifestassem em alegações finais, pelo prazo de 15 dias./r/r/n/nAlegações finais do réu às fs. 746/749, alegando que o pai do autor recebeu tratamento adequado e compatível com o quadro apresentado no dia 12.07.2018.
A prova documental apresentada nos autos resta comprovado que o de cujus recebeu o tratamento adequado no Hospital.
Isso posto, não comprovada a falha no atendimento médico que tenha acarretado piora no estado clínico do de cujus ou reduzido a sua chance de cura./r/r/n/nAlegações finais do autor às fls.751/760, alegando que a peça é tempestiva, e antes de adentrar no mérito propriamente dito, a parte autora esclarece em casos análogos o STF possui entendimento firme quanto à inversão do ônus da prova.
Diante do atendimento sólido do STF e do STJ, nitidamente aplicável a inversão do ônus da prova no caso concreto.
Afirma que se os prepostos do réu tivessem tomadas todas as cautelas o Sr.
João Batista ainda estaria vivo, uma vez que o 1º atendimento ocorreu no dia 30.06.2018, sendo eu o óbito ocorreu no dia 21.07.2018, ou seja, após 21 dias do primeiro atendimento.
As medidas protocolares para o tratamento da patologia apresentada pelo Sr.
João não foram corretas.
Verifica-se notável a falha a na prestação do serviço que desencadeou, ou ao menos concorreu par a morte do pai do autor, portanto, requer a procedência da demanda./r/r/n/nÉ o relatório, fundamento e decido. /r/r/n/nNo caso em apreço, o autor alega que houve tratamento inadequado ao seu pai, o qual veio a óbito em hospital administrado pelo réu.
Por outro lado, a requerida defende que os problemas de saúde do autor, os quais foram a causa direta e imediata do óbito, não decorreram de falha na prestação de serviços, mas sim de fatores externos, destacando que todo tratamento possível foi dispensado ao paciente./r/r/n/nConforme se depreende da análise do conjunto probatório, restou evidenciado que o Sr.
João Batista Rodrigues Sebastião apresentava um quadro de saúde complexo, marcado por comorbidades preexistentes significativas, tais como hipertensão arterial não tratada, tabagismo, etilismo, esteatose hepática, hiperplasia prostática e diverticulite.
Tais condições médicas, por si só, denotam a debilidade física do paciente e o tornavam mais vulnerável a intercorrências clínicas./r/r/n/nAdemais, o laudo pericial de fls. 654/675 não constatou nexo de causalidade entre o atendimento médico prestado no Hospital Municipal Dr.
Munir Rafuul e o óbito do Sr.
João Batista.
Pelo contrário, atestou a adequação dos procedimentos adotados diante do quadro clínico apresentado, especialmente a identificação do AVC isquêmico e da infecção associada (pneumonia e infecção urinária) no atendimento de 12 de julho de 2018, com a imediata instituição de antibioticoterapia./r/r/n/nA evolução desfavorável do paciente, culminando no óbito, mostra-se, portanto, intrinsecamente ligada à sua condição de saúde pregressa e à gravidade das patologias que o acometiam, e não a uma eventual falha ou negligência por parte dos profissionais de saúde do Município de Volta Redonda./r/r/n/nÉ cediço que a prova pericial possui grande relevância em casos que envolvem alegação de erro médico, especialmente em razão da complexidade técnica envolvida na análise das condutas médicas e suas consequências.
Assim, à luz do princípio do livre convencimento motivado, o juiz deve valorar a prova pericial de acordo com o seu conteúdo, considerando-a em conjunto com as demais provas dos autos./r/r/n/nNo presente caso, o laudo pericial é categórico ao afastar a hipótese de erro médico, inexistindo qualquer evidência de que o procedimento realizado tenha sido inadequado ou causador dos danos alegados pelo autor.
Assim, não há como imputar ao médico réu a responsabilidade pelos problemas de saúde enfrentados pelo autor após a cirurgia, senão vejamos:/r/r/n/n (Fl.666) Concluindo, com base nas informações, exames e documentos acostados aos autos, aqui comentados, não foram constatas falta de atenção ou falha medica nos atendimentos realizados nas UPAS e hospitalar , que teriam contribuído para agravamento e óbito do paciente. /r/r/n/nA responsabilidade civil, para ser configurada, exige a presença dos seguintes elementos: conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, restou demonstrado, pela prova pericial, que não houve conduta ilícita por parte do médico réu, o que afasta a configuração de responsabilidade civil./r/r/n/nAinda que se considerasse, em tese, a possibilidade de ocorrência de dano moral em razão dos problemas de saúde enfrentados pelo autor, seria necessário demonstrar o nexo causal entre esses danos e a conduta do médico, o que, conforme já exposto, não foi comprovado nos autos.
Assim, não havendo prova suficiente da existência de erro médico, e, consequentemente, de ato ilícito, não há como acolher o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor. /r/r/n/nCom a devida vênia, e considerando os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente o laudo pericial de folhas 654/675 e os prontuários médicos acostados à contestação (fls. 270/503), impõe-se a improcedência do pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida que he foi deferida nos autos.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa, arquive-se, independente de intimação das partes, na forma do Provimento CGJ 20/2013 e art. 229-A §, I da Consolidação Normativa da CGJTJ/RJ./r/nP.I. -
25/04/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2025 17:54
Conclusão
-
22/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:48
Juntada de petição
-
26/12/2024 05:51
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:41
Conclusão
-
27/08/2024 17:20
Juntada de petição
-
17/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:38
Audiência
-
15/05/2024 12:11
Conclusão
-
15/05/2024 12:11
Outras Decisões
-
15/05/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2023 11:36
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 13:31
Juntada de petição
-
07/08/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 19:19
Conclusão
-
06/07/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 20:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:23
Juntada de petição
-
11/05/2023 12:18
Juntada de documento
-
10/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:54
Expedição de documento
-
09/05/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 13:03
Expedição de documento
-
20/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 11:50
Juntada de petição
-
25/02/2023 08:51
Juntada de petição
-
11/02/2023 08:54
Juntada de documento
-
06/02/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 11:34
Juntada de petição
-
14/12/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:53
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 16:15
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 19:45
Conclusão
-
02/06/2021 09:24
Juntada de petição
-
24/05/2021 17:16
Conclusão
-
24/05/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:15
Juntada de documento
-
24/05/2021 17:14
Documento
-
19/04/2021 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2021 00:43
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:48
Juntada de petição
-
04/03/2021 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2020 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2020 01:02
Outras Decisões
-
19/11/2020 01:02
Conclusão
-
07/10/2020 09:40
Juntada de documento
-
25/09/2020 09:43
Juntada de petição
-
22/09/2020 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 18:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 10:46
Juntada de petição
-
13/08/2020 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 15:48
Conclusão
-
14/07/2020 16:25
Juntada de petição
-
25/06/2020 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2020 09:37
Juntada de petição
-
27/04/2020 10:11
Conclusão
-
27/04/2020 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2019 13:26
Juntada de petição
-
17/12/2019 14:31
Juntada de petição
-
16/12/2019 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2019 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2019 19:03
Conclusão
-
02/10/2019 17:16
Juntada de documento
-
26/09/2019 18:24
Juntada de petição
-
13/09/2019 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2019 18:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 17:48
Juntada de documento
-
19/08/2019 18:32
Juntada de petição
-
15/08/2019 15:38
Expedição de documento
-
23/07/2019 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2019 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 17:50
Juntada de petição
-
03/05/2019 16:03
Juntada de petição
-
22/03/2019 02:32
Documento
-
12/03/2019 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2019 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2019 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 13:38
Conclusão
-
29/10/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 13:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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