TJRJ - 0806652-20.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:28
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:15
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2024 15:10 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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04/12/2024 16:15
Juntada de Ata da Audiência
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04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 09:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:22
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado S.A. em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806652-20.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO SANTANDER, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PINE S/A, BANCO AGIBANK S.A, PARANA BANCO S/A, BANCO BMG S/A, CARREFOUR BANCO, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO DAYCOVAL S/A 1) Defiro gratuidade de justiça à autora. 2) Nos termos do artigo 104-A do CDC, designo audiência conciliatória para o dia 04/12/2024, às 15h10min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na Sala de Audiências da 2ª Vara Cível da Comarca de Resende. 3) Indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida, visto que no caso de superendividamento a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que a análise do pedido de tutela deve ocorrer somente após a realização da audiência conciliatória Nesse sentido, seguem julgados recentes de variadas Câmaras do presente Tribunal: Agravo de Instrumento.
Direito do consumidor.
Prevenção e combate ao superendividamento.
Ação de repactuação de dívidas.
Autora que contraiu empréstimos consignados com variadas instituições financeiras.
Alegação de comprometimento do mínimo existencial.
Decisão que indeferiu a tutela antecipada e limitou os descontos ao patamar de 30% sobre os rendimentos do autor.
Manutenção.
Observância do procedimento específico previsto nos artigos 104-A e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
Necessidade de prévia audiência conciliatória ou de mediação junto aos credores para apresentação do plano de pagamento pelo devedor.
Pedido de tutela antecipada que deve ser examinado após a audiência.
Desprovimento do recurso. (0029612-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ESTIPULAR O PRAZO DE CARÊNCIA DE 6 (SEIS) MESES PARA TODAS AS COBRANÇAS ELENCADAS PELO AUTOR, SEM INCIDÊNCIA DE QUAISQUER JUROS, SOB PENA DE POSTERIOR APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
DETERMINAÇÃO QUE CARECE DE AMPARO LEGAL, BEM COMO DE RAZOABILIDADE.
REFORMA QUE SE IMPÕE. 1.
Ausente a probabilidade do direito do autor quanto à pretensão da estipulação de um prazo de carência de seis meses, durante os quais nenhuma cobrança pode ser feita, sem incidência de juros, e sem qualquer depósito judicial. 2.
O artigo 104-A, §4º, I, do CDC, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 14.181/2021, prevê dilação de prazo e redução de encargos na ação de repactuação de dívida, mas não a total ausência de juros, que carece de base legal para a sua concessão. 3.
Suspensão dos encargos de mora que somente é possível no caso de não comparecimento do credor em audiência, nos termos do artigo 104-A, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Não se mostra razoável, ademais, exigir-se dos credores do agravado que cessem as cobranças, sem obter, em momento oportuno, alguma remuneração sobre os valores que deixaram de ser cobrados no período, ainda que, ao final, estes venham a ser reduzidos ou repactuados. 5.
Embora o procedimento de repactuação permita que seja diferido o pagamento da primeira parcela acordada por 180 dias, esse prazo só começa a incidir a partir da homologação judicial do plano, nos termos do artigo 104-B, §4º do CDC, e não é essa a hipótese. 6.
Decisão agravada que merece reforma. 7.
Agravo provido. (0042682-62.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 14/12/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) RESENDE, 15 de outubro de 2024.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
15/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:48
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 15:10 2ª Vara Cível da Comarca de Resende.
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31/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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