TJRJ - 0970308-28.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0970308-28.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ FERREIRA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
25/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0970308-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ FERREIRA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais proposta por INEZ FERREIRA em face de SABEMI SEGURADORA S.A., alega, síntese, que foi surpreendida, em dezembro de 2018, por cobranças mensais feitas pela parte ré no valor inicial de R$54,02, que foi aumentando ao longo dos anos; que nunca pactuou com qualquer serviço, empréstimo ou afins com a parte ré, desconhecendo a empresa; que que buscou cancelar duas vezes estes descontos sem, contudo, obter sucesso.
Requer: a)Condenação da empresa ré ao pagamento em dobro do valor debitado, totalizando o valor de R$8.530,12; b)Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00.
Inicial, index 95139666, instruída com documentos.
Contestação, index 123135239, afirma, em síntese, que o seguro foi devidamente contratado, tendo juntado, como meio de prova, gravação de áudio, alegando que a parte autora estava ciente dos termos contratado.
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais, bem como a inaplicabilidade da repetição por indébito, sob o argumento de que não haveria abusividade na cobrança.
Ao final, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica, index 132805765.
Instadas a se manifestarem em provas, index 144794811, a parte ré, id. 146151781, e a parte autora, id. 146379228, informaram não possuir interesse na produção de provas adicionais.
Decisão saneadora, id. 186956580, fixando como ponto controvertido a existência ou não de cobrança indevida pela ré e a obrigação de restituição. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas.
A controvérsia do processo reside na eventual existência de cobrança indevida pela empresa demandada e o consequente dever de reembolso dos valores, bem como o abalo moral vivenciado.
No mérito, constato que o presente caso deve ser examinado à luz da legislação consumerista.
Reconhecida subordinação do contrato de prestação de serviços, ao Código do Consumidor, tem-se que a mesma proporciona um enfoque diferenciado na apreciação da controvérsia, uma vez que a sua solução passa pelos princípios consumeristas, e não pelos contratuais clássicos, no sentido de se conscientizar da premência de um direito contratual mais socializado, comprometido com a equidade, e menos influenciado pelo dogma da autonomia da vontade.
O sistema contratual do CDC dispõe sobre a observância obrigatória dos princípios básicos que o informam, em especial boa-fé objetiva, transparência e confiança, os quais prevalecem independentemente da vontade dos contratantes.
O artigo 2º do CDC conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Enquanto, o art. 3º, do CDC, estabelece que fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
A responsabilidade decorrente desta relação é objetiva, portanto, desnecessário a demonstração de culpa, e aperfeiçoa-se mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso, e; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.
De acordo com a regra do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, direcionada ao prestador de serviços, não se perquire acerca da culpa quanto ao fato relacionado ao serviço apontado como defeituoso, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Em suma, a responsabilidade oriunda da relação de consumo, quanto ao fornecedor de bens e serviços, é objetiva, isto é, implica tão somente na identificação do nexo causal entre o fato lesivo e o dano provocado, conforme resume Paulo de Tarso Vieira Sanseverino (Sanseverino, Paulo de Tarso Vieira.
Responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor e a defesa do fornecedor. 3ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 55): No Brasil, formou-se um consenso no momento em que se passou a regulamentar a responsabilidade pelo fato do produto ou pelo fato do serviço, em torno da necessidade de também se dispensar a presença da culpa no suporte fático do fato ilícito de consumo, tornando objetiva a responsabilidade do fornecedor.
O CDC, em seus arts. 12 e 14, deixou expresso que os fornecedores de produtos e serviços respondem pelos danos causados ao consumidor “independentemente da existência de culpa”.
Portanto, optou-se, claramente, no direito brasileiro, por um regime de responsabilidade objetiva não culposa do fornecedor de produtos e serviços.
Sabe-se que, havendo relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, vista como um direito básico do consumidor, reconhecida judicialmente como facilitação da defesa dos seus direitos, mas somente nas hipóteses em que houver verossimilhança nas suas alegações ou, ainda, quando ele for considerado parte hipossuficiente da relação jurídica, critério esse a ser definido pelo juiz, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Deste modo, a distribuição do encargo probatório, no caso, decorre de disposição legal expressa, motivo pelo qual fica dispensada a demandante do onus probandi relativo aos fatos constitutivos do direito invocado, transferindo-o para a ré.
Em análise, na contestação a demandada alega que a autora estava “ciente dos termos contratados e das coberturas previstas” (id. 123135239), e, com o fito de comprovar que o seguro fora devidamente contratado pela demandante, juntou aos autos gravação em áudio da contração.
Não obstante, a demandante menciona, em réplica (id. 132805765), que se trataria de um “monólogo” que foi “direcionada a aceitar aquele serviço”, destacando inequívoco “induzimento do preposto da ré em fazer com que autora quase octogenária concordasse com aquele suposto ‘benefício’ que lhe seria altamente ‘vantajoso’”.
Do referido áudio, extrai-se que a demandada apresentou informações relativas à contratação e ao seguro de forma rápida, sem a devida elucidação, principalmente, nos momentos em que o preposto da parte demandada menciona os valores, os dados da conta corrente, o número de protocolo e as consequências da celebração do contrato.
Da gravação pode-se constatar que a demandante, pessoa idosa, não teve tempo suficiente para refletir a respeito da contratação, não havendo espaço para possíveis dúvidas, tendo a negociação concluída em poucos minutos.
Ressalto também que, no momento em que o preposto da demandada questiona – de forma rápida - sobre a possibilidade de realização do desconto, a demandante, confusa, pergunta para terceira pessoa se poderia confirmar; e, posteriormente, o preposto pergunta “A senhora confirma: sim?”, obtendo a confirmação; fato que demonstra a vulnerabiliza e dificuldade em entender as informações passadas.
Além disso, é incontestável que a demandante, em diversos momentos da ligação, mostrou-se incapaz de compreender plenamente a situação e os termos do contrato de seguro que lhe foi ofertado.
Nesse contexto, há agravante na contratação, visto que a consumidora é idosa, vulnerável, sendo competência da demandada esclarecer informações de maneira direta e ostensiva, sobretudo, no que se refere aos descontos que seriam feitos em sua conta corrente.
Destaco a impossibilidade do reconhecimento da gravação de áudio como prova da voluntariedade da contração. À vista disso, conclui-se que a demandada agiu de má-fé no momento da celebração do contrato, configurando conduta ilícita, relativo à apropriação indevida de valores da conta da demandante.
Diante disso, verifica-se a inobservância ao art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que é direito básico do consumidor a informação adequada sobre os produtos contratados pelo cliente; bem como a ofensa ao artigo 39, inc.
IV, do mesmo diploma legal, visto que a demandada explorou a vulnerabilidade da autora, induzindo a aderir ao contrato.
Ainda, houve a violação ao art. 46 do CDC que determina que “os contratos que regulam as relações de consumo, não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No mais, ao considerar que a demandada não apresentou qualquer outra prova da manifestação da vontade da demandante, capaz de comprovar que teria sido emanada sem vícios, como instrumento contratual escrito e assinado, entendo que a seguradora não se desincumbiu dos ônus que lhe competia, em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, de acordo com disposição do art. 373, II, do CPC/2015.
Lado outro, constato que a demandante se desincumbiu do direito de demonstrar a existência de fato constitutivo do direito alegado, em consonância com disposição do art. 373, I, do CPC/2015, ao apresentar comprovante dos descontos realizados.
Com relação ao requerimento de repetição de indébito, isto é, a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e pagas, de acordo com o disposto no art. 42, parágrafo único, CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Embora haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da desnecessidade de demonstração da má-fé (EAREsp nº 676.608/RS, em 21/10/2020), a efetivo cobrança indevida, não pode ser considerada como erro plenamente justificável.
Portanto, a má-fé não deixa de ser observada, estando a conduta apta a ensejar a repetição em dobro do indébito.
Ademais, a excepcionalidade expressamente prevista no parágrafo único do art. 42, do CDC, referente a existência de engano justificável, não vislumbro a configuração na conduta da instituição, justamente pela fraude perpetrada.
Consonante entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
ART. 17 DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1- Autora sustentando não ter celebrado o contrato objeto dos autos, enquanto o réu afirma que ela contratou o empréstimo consignado com o Banco Pan, em 02/07/2020, no valor total de R$ 767,59, a ser pago em 84 parcelas de 18,00, o qual posteriormente foi cedido para o Banco Bradesco S/A. 2- Contrato que, independentemente da cessão de crédito, nasceu viciado em virtude da fraude reconhecida pelo laudo pericial grafotécnico. 3- Atuação de terceiro fraudador que não isenta o fornecedor de serviços do dever de reparação, já que a fraude praticada por terceiro representa fortuito interno e integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas, não excluindo assim a responsabilidade das instituições financeiras.
Súmulas nº 479 do STJ e nº 94 do TJRJ. 4- Falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, e do débito correspondente, devendo ainda a parte ré ser condenada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, na forma do art. 42, § único, do CDC, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 5- Dano moral configurado pela incidência dos descontos sobre o parco benefício previdenciário da autora, os quais provocaram uma maior degradação financeira da mesma, idosa e hipervulnerável, atentando contra sua dignidade e o mínimo existencial. 6- Quantum indenizatório mantido em R$ 6.000,00, em atenção ao princípio da razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa.
Súmula nº 343 do TJERJ. 7- Valor de R$ 767,59 que, inobstante a fraude perpetrada, foi transferido para a conta da autora junto ao Banco Itaú, motivo porque, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, deve haver a devida compensação de valores, sem a incidência, contudo, de juros ou correção, já que o depósito se deu de forma indevida.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (0819336-50.2022.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 15/07/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Isto posto, independe da natureza do elemento volitivo da seguradora que se aproveitou da fragilidade da demandante para efetivar o contrato, por telefone, mostrando-se cabível consubstanciar tal conduta contrária à boa-fé objetiva.
A quantia será apurada em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum, com o desconto dos valores efetivamente pagos.
Por fim, certo do dever de indenizar a título de dano moral, passo a verificar o valor deste, objeto de insurgência de ambas as partes.
A demandada agiu em evidente violação à boa-fé objetiva e ao dever de informar de forma clara.
A punição da conduta de não observância do dever de cuidado é devida, e o fato que, por si só, coloca-se além do mero aborrecimento e, por consequência, enseja o direito a indenização a título de dano moral, sobretudo por se tratar de pessoa idosa.
No presente caso, em vista dos descontos da qual foi vítima, o nome, a imagem e a honra objetiva do demandante foram violados, configurando dano moral in re ipsa.
Quanto ao valor do dano moral, cuja quantificação é fixada de acordo a apreciação prudente e equitativa do julgador, este deve avaliar o grau das lesões, o sofrimento, a angústia sofrida, a situação econômico/financeira das partes, circunstâncias estas, entre outras, que devem ser avaliadas para que o julgador possa graduar com justiça o quantum indenizatório.
Necessário se faz partir do princípio que o dano moral compreende duas parcelas distintas: a análise da repercussão jurídica para os herdeiros da demandante, que procuram mitigar o constrangimento sofrido e a análise do caráter punitivo, com o objetivo de inibir a reincidência de situações semelhantes.
Na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, deve o valor ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, bem como com a intensidade e duração do sofrimento experimentado, dentre outras circunstâncias relevantes.
Também se deve observar os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso que as ações de indenização por danos morais se tornem mecanismos de extorsão ou de enriquecimento ilícito, reprováveis e injustificáveis.
Da mesma forma não se pode esperar que um valor irrisório possa atender a esses requisitos.
Sopesando tais critérios e as demais circunstâncias fáticas do evento danoso, tenho que a indenização deve fixado em R$ 20.000,00, montante que, ao meu sentir, mostra-se adequado às nuances do caso concreto.
Diante dos argumentos supramencionados, comprovada a falha na prestação de serviço, com o consequente desconto na conta bancária da demandante, além da resistência em apresentar solução adequada pela via administrativa, entendo que merece acolhimento o pleito autoral, em sua totalidade.
III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO: a-) PROCEDENTE O PEDIDO paradeterminar a suspensão imediata das cobranças e condenar a demandada a restituir, EM DOBRO, os valores cobrados indevidamente da demandante, corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data de citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença pelo procedimento comum; b-) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 em favor da demandante a título de compensação por dano moral, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação, e corrigidos monetariamente conforme a tabela de índices fornecida pela CGJ/RJ, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Condeno a demandada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
31/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:31
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0970308-28.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INEZ FERREIRA RÉU: SABEMI SEGURADORA SA Não foram aduzidas preliminares ou prejudiciais.
Partes capazes e bem representadas, não existem nulidades a declarar.
Dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de cobrança indevida pela ré e a obrigação de restituição.
Pelas partes não foram requeridas outras provas.
Preclusas as vias impugnativas, voltem.
RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
23/09/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INEZ FERREIRA em 17/07/2024 23:59.
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10/06/2024 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 18:32
Audiência Mediação realizada para 22/05/2024 11:00 43ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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06/06/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/05/2024 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2024 01:00
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE LUIS DAS NEVES em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
09/04/2024 10:47
Audiência Mediação designada para 22/05/2024 11:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:58
Determinada a citação de #Oculto#
-
08/01/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
03/01/2024 19:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/01/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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