TJRJ - 0803623-24.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:06
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELITA DA CUNHA VIEIRA - CPF: *60.***.*41-68 (AUTOR).
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09/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO RICARDO GOMES DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803623-24.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELITA DA CUNHA VIEIRA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Trata-se de ação indenizatória movida por Nelita da Cunha Vieira em face de Banco Agibank S.A.
Nos termos da certidão de index n. 186401661, os endereços das partes não estão abrangidos pela competência deste juízo.
Diante do critério territorial-funcional existente quanto à divisão entre os fóruns regionais da capital, tal incompetência tem natureza absoluta.
Diante da relação de consumo existente e considerando o disposto no art. 101, I do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional da Leopoldina.
Remetam-se os autos ao Distribuidor respectivo, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:38
Declarada incompetência
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16/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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