TJRJ - 0812831-44.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0812831-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LUCIA ESTEVES SANTOS RÉU: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50.
Da leitura dos documentos que instruem a inicial, bem como o comprovante de IRPF exercício 2025 ano calendário 2024, informando que a autora auferiu rendimentos tributáveis anuais superiores a R$118.000,00, verifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50.
Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios.
Diante disso, indefiro a gratuidade de justiça à autora.
Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, NCPC).
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
17/07/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALBA LUCIA ESTEVES SANTOS - CPF: *23.***.*15-73 (AUTOR).
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09/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812831-44.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBA LUCIA ESTEVES SANTOS RÉU: LABYOU DIAGNOSTICOS E ASSESSORIA LABORATORIAL LTDA 1) Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos; 2) Intime-se também, para, no prazo de 15 dias, informar sua fonte de renda e o valor médio mensal, bem como comprovar a alegada hipossuficiência por meio de documentos recentes (extratos bancários, faturas de consumo, comprovantes de rendimento, declaração de IR dos últimos três exercícios), sob pena de indeferimento do pedido.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
13/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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