TJRJ - 0818570-89.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0818570-89.2023.8.19.0066 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0818570-89.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00521367 RECTE: FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ALANA MURTA ADLER DE SOUZA PASSOS ADVOGADO: CLÁUDIO MARCELO TEIXEIRA OAB/RJ-178244 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0818570-89.2023.8.19.0066 Recorrentes: Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro - FAETEC e Estado do Rio de Janeiro Recorrida: Alana Murta Adler de Souza Passos DECISÃO Trata-se de recursos especial (id. 44) e extraordinário (id. 69) tempestivos, com fundamentos nos artigos 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, respectivamente interpostos contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Público, id. 11, assim ementado: "Apelação.
Ação de Obrigação de Fazer.
Servidora Pública Estadual em Atividade.
Cargo de Professor FAETEC I, com carga horária de 20 horas.
Pretensão de Adequação do Vencimento Base ao Piso Salarial Nacional instituído para os profissionais do magistério público da educação básica pela Lei n° 11.738/08, e seus reflexos, com o pagamento das diferenças respectivas.
Sentença de procedência.
Irresignação.
Tema nº 1.218, atrelado ao RE 1.326.541.
Inexistência de ordem de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
Existência de ação civil pública, no interesse da categoria, que não impede a postulação individual para a defesa do interesse de forma particularizada e não determina a vinculação do autor individual ao resultado da demanda coletiva.
Preliminar de suspensão obrigatória do processo rejeitada.
Constitucionalidade do regramento legal reconhecida pelo C.
STF, no julgamento da ADI Nº 4.167, ao estabelecer o piso salarial como vencimento básico inicial.
Previsão específica em lei local que atrai a incidência da Tese vinculante nº 911, do C.
STJ.
Estrutura instituída pelo plano de carreira do magistério estadual estabelecendo o aumento escalonado entre níveis de referência sobre o vencimento base.
Repercussão do piso nacional em todos os degraus da carreira (Art. 29, da Lei Estadual nº 1.614/90, e Art. 3º, das Leis estaduais n. 5.539/2009 e n. 5.584/2009).
Adequação do Vencimento base da Parte Autora, de acordo com o piso salarial nacional proporcional à sua carga horária, e o índice de 12% entre as referências.
Aplicação dos temas 810, do C.
STF, e 905, do C.
STJ, no tocante aos consectários da mora, além da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua entrada em vigor.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido." Pelo Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos artigos 1º da Lei 11.738/08, 17 e 489, §1º, VI do Código de Processo Civil e aos Temas 589 e 911 do STJ, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há lei estadual adotando o piso como remuneração inicial da carreira para fins de repercussão nos demais níveis salariais, que a presente ação individual está contida por inteiro no pedido formulado na ação civil pública, que o piso deve ser entendido como o menor valor a ser pago a um profissional no exercício de sua função e que basta aferir se a professora está recebendo remuneração básica em valor superior ao estabelecido no piso salarial.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. Pelo Recurso Extraordinário, o Recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, X e 61, § 1º, II, "a", "c", 151, III, da Constituição Federal e às Súmulas Vinculantes 37 e 42, sob o argumento de que é necessário sobrestar os autos devido ao Tema 1218 do STF, que os princípios da separação e da divisão dos poderes foram ofendidos, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, que foi estabelecido apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional e que é necessário a concessão do efeito suspensivo. Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, assim como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
O efeito suspensivo foi deferido no id. 95.
Contrarrazões, id. 116 e 119. É o brevíssimo relatório.
A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.218 ("Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe"), objeto do RE 1.326.541. A fixação desta tese está pendente de trânsito, o que impõe o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica questão até a sua definição, cabendo à hipótese o sobrestamento dos recursos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 STF. À vista do exposto, MANTENHO O EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO NO ID. 95 até o julgamento do Recurso Extraordinário.
DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se as partes para a ciência dessa decisão. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 19:31
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO A ESCOLA TECNICA DO EST.RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/05/2024 23:59.
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27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:11
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/12/2023 16:47
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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