TJRJ - 0920414-49.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0920414-49.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ SOARES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- DEFIRO JG ao autor.
Anote-se onde couber; 2-Emende-se a inicial em peça única e consolidada e em 15 dias, atribuindo-se valor a cada um dos pedidos e que devem refletir no valor dado à causa, na forma dos art. 291 e 292 do CPC; 3- Sem prejuízo, trata-se de demanda que versa sobre legalidade de T.O.I. aplicado, pretendendo o demandante o cancelamento do T.O.I, restituição de valores sob esta rubrica, além de compensação moral; 4- A questão somente poderá ser dirimida através de perícia técnica.
Assim, considerando a grande distribuição de feitos desta mesma natureza e com fito de otimizar um julgamento mais célere, desde já determino sua produção, devendo ser a verba pericial rateada entre os litigantes, na forma do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor, de molde que sua cota parte será devida pela ré ao final, se for a sucumbente; Assim, DE OFÍCIO, determino a realização de prova pericial.
Para esta, Nomeio a perita Dr.ª Patricia de Medeiros Novo, que deverá ser cadastrada no sistema e intimada pela serventia para esclarecer se aceita o encargo. 5- HOMOLOGO a verba pericial nos termos do Enunciado 360 das Súmulas deste E.
TJ, sendo o montante adequado e razoável ao mister.
Na forma do art. 95 do CPC, incumbe a ré antecipar sua cota parte (50%) e os demais 50% serão custeados pela mesma, se for a sucumbente, haja vista a gratuidade de justiça deferida à autora. 6- Venham quesitos e indicação de assistentes técnicos em 15 dias. 7- CITE-SE para resposta e para que a ré acompanhe a perícia.
Aceito o encargo e depositada a cota parte pela demandada, INTIME-SE a perita para início dos trabalhos.
RIO DE JANEIRO, 20 de abril de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
24/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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