TJRJ - 0811008-32.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
A parte autora sobre AR negativo de ID: 214228718. -
06/08/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:10
Expedição de Informações.
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0811008-32.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTHER CRISTINA COSTA MELCHIADES DA SILVA REQUERIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Defiro a GJ à autora.
Pede o demandante, a título de tutela de urgência, a determinação para que a ré suspenda os descontos em seu contracheque, provenientes do réu, a título de empréstimo de cartão de crédito consignado.
Reputa a parte autora a abusividade dos descontos, eis que sua pretensão era contrair empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
No caso, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300, CPC, não está presente ao início da demanda, eis que a questão acerca dos vícios da contratação, é matéria que deve ser apreciada com a dilação probatória a ser produzida após a apresentação do contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência nos termos do art. 334 do CPC, ressalvando a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este Juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
CITE-SE a parte ré para que apresente a sua defesa no prazo legal.
Diga a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar seu(s) endereço(s) eletrônico(s) e número(s) de celular e do(s) seu(s) patrono(s), aptos para receber comunicações do juízo.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTHER CRISTINA COSTA MELCHIADES DA SILVA - CPF: *85.***.*79-27 (REQUERENTE).
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14/05/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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