TJRJ - 0802096-32.2023.8.19.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 17:38
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802096-32.2023.8.19.0005 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0802096-32.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00336766 APTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 APDO: FARMACIA SAO JOSE DE ARRAIAL DO CABO LTDA ADVOGADO: GUILHERME DE MELLO LOPES OAB/RJ-118255 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ANULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Citação dos executados e apresentação de embargos à execução.2.
Acordo firmado entre as partes regularmente habilitadas nos autos.3.
Sentença julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.485, inciso X combinado com art.924, inciso II, ambos do NCPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Interposto recurso de apelação pela parte Autora pugnando pela anulação da sentença e suspensão da execução, art.922, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A celebração de acordo no sentido do parcelamento do débito não importa em extinção da dívida, de forma a justificar a extinção do feito, mormente quando as partes, de comum acordo, requereram a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação determinada no instrumento de transação.6.
Observância do art.922, do CPC.7.
Conforme jurisprudência do STJ, não cabe ao Judiciário extinguir a ação na qual há acordo para o pagamento da dívida litigiosa com pedido de suspensão da execução.8.
Realizado acordo entre as partes, acerca do pagamento do débito, o processo deve ser suspenso até que a avença seja cumprida, na forma do art.922, do CPC.9.
Forçoso, assim, concluir pelo flagrante error in procedendo do Juízo a quo, que extinguiu prematuramente o feito, devendo a sentença ser anulada para possibilitar o cumprimento do art.922, do CPC, suspendendo-se a execução até cumprimento integral do acordo.IV.
DISPOSITIVO10.
Apelo conhecido e, no mérito, provido, anulando a sentença.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
29/06/2025 08:56
Documento
-
27/06/2025 18:14
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 16:03
Inclusão em pauta
-
19/05/2025 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 00:05
Publicação
-
08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802096-32.2023.8.19.0005 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0802096-32.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2025.00336766 APTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 APDO: FARMACIA SAO JOSE DE ARRAIAL DO CABO LTDA ADVOGADO: GUILHERME DE MELLO LOPES OAB/RJ-118255 Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO -
06/05/2025 11:10
Conclusão
-
06/05/2025 11:00
Distribuição
-
05/05/2025 11:59
Remessa
-
05/05/2025 11:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0815406-96.2023.8.19.0008
Marilene Borges de Medeiros
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Lauro Vinicius Ramos Rabha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 10:21
Processo nº 0821453-49.2024.8.19.0203
Ana Lucia Ferreira Lins Lopes
Atlas Promotora de Credito &Amp; Solucoes Fi...
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 14:08
Processo nº 0802218-15.2025.8.19.0251
Gilceia Binensztok
Docol Metais Sanitarios LTDA
Advogado: Sabrina Miller Sambiase
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 20:33
Processo nº 0809599-98.2023.8.19.0007
Alan Rosa do Nascimento
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jordana Mota Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 10:36
Processo nº 0814621-63.2025.8.19.0203
Julinda da Silva Carmo Santana
Espolio de Antonio da Fonseca
Advogado: Ana Lucia Santos Farias Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2025 10:19