TJRJ - 0862574-81.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:07
Documento
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14/07/2025 16:15
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:46
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862574-81.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0862574-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342244 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APTE: LUIS MIGUEL VIEIRA BALBINO REP/P/S/GENITOR JORGE LUIS DE SOUZA BALBINO ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NEGATIVA DE REEMBOLSO INTEGRAL.
INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS NA REDE CONVENIADA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas contra a sentença condenou a operadora de planos de saúde a autorizar as terapias e o tratamento multidisciplinar indicados pela médica que acompanha a parte autora, bem como ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
São as seguintes as questões discutidas nas apelações interpostas pela parte ré e pela parte autora: (i) existência de falha na prestação do serviço, decorrente da negativa autorização para realização do tratamento prescrito pelo neurologista e/ou de reembolso integral dos custos com os profissionais contratados fora da rede conveniada; (ii) direito à majoração da reparação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) forma de cálculo dos honorários sucumbenciais nas hipóteses decondenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Autor é criança portadora de transtorno do espectro autismo, que necessita de tratamento especializado, atestado por laudo médico que indica tratamento multidisciplinar pelo método ABA. 4.
Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS que ampliou as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtorno de desenvolvimento.
Taxatividade do rol da ANS que se encontra mitigada em razão da Lei n. 14.454/2022;5.
Demonstrada a inexistência de profissionais e clínicas aptas a realizar o pronto atendimento do paciente portador de transtorno do espectro do autismo, caberá à operadora de saúde efetuar o reembolso integral das despesas realizadas pelo beneficiário com o tratamento fora da rede credenciada. 6.
O STJ reconhece o direito ao reembolso integral dos custos com tratamento, se restar configurada a "inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local"7.Quantum indenizatório que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos parâmetros da jurisprudência deste Tribunal e às peculiaridades do caso concreto. 8.
O valor da causa em ações como a presente, em que a parte autora busca a condenação do réu à autorização de tratamentos na área de saúde ou ao fornecimento de medicamentos, deve considerar os custos respectivos, economicamente mensuráveis, no período de 12 (doze) meses (art. 292, § 2º, CPC). 9.
Segundo o STJ, o reconhecimento do direito à cobertura de tratamento médico e à indenização por danos morais enseja a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ter como base o valor da cobertura indevidamente negada, somado ao valor arbitrado a título de danos morais.
Precedentes citados no voto.
IV.
DISPOSITIVO10.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DEU-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Esteve presente, pelo apelante 2, a Dra.
Patrine Ramos Soares Alves. -
12/06/2025 08:41
Documento
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11/06/2025 15:59
Conclusão
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11/06/2025 13:01
Não-Provimento
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 11:32
Documento
-
29/05/2025 18:09
Confirmada
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29/05/2025 17:59
Inclusão em pauta
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28/05/2025 16:10
Documento
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28/05/2025 16:08
Retirada de pauta
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 11:23
Documento
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23/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A.
CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1 : PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO.
NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. - 167.
APELAÇÃO 0862574-81.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0862574-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342244 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APTE: LUIS MIGUEL VIEIRA BALBINO REP/P/S/GENITOR JORGE LUIS DE SOUZA BALBINO ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO Funciona: Ministério Público -
22/05/2025 17:48
Confirmada
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22/05/2025 17:21
Inclusão em pauta
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14/05/2025 14:57
Pedido de inclusão
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09/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 70ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0862574-81.2024.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0862574-81.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00342244 APTE: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: GUSTAVO DE FIGUEIREDO GSCHWEND OAB/RJ-169800 ADVOGADO: JAIME HENRIQUE PORCHAT SECCO OAB/RJ-129059 APTE: LUIS MIGUEL VIEIRA BALBINO REP/P/S/GENITOR JORGE LUIS DE SOUZA BALBINO ADVOGADO: SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE OAB/RJ-218807 ADVOGADO: DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS OAB/RJ-210981 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO -
07/05/2025 16:01
Conclusão
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07/05/2025 11:55
Documento
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06/05/2025 16:20
Confirmada
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06/05/2025 15:33
Mero expediente
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06/05/2025 11:07
Conclusão
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06/05/2025 11:00
Distribuição
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05/05/2025 18:21
Remessa
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05/05/2025 18:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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