TJRJ - 0808273-52.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:55
Juntada de petição
-
04/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:29
Juntada de petição
-
18/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 14:33
Juntada de petição
-
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:09
Juntada de petição
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ALL VEICULOS LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 14:28
Juntada de petição
-
22/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808273-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NICOLAY MATTOS RÉU: ALL VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. 1.
Considerando a manifestação do autor no sentido de que a tutela de urgência deferida por este juízo ao id. 194191459 não foi cumprida pela parte ré até a presente data, apesar de devidamente citada em 10/06/2025 (id. 199780062), observa-se o descumprimento injustificado da ordem judicial.
Ressalte-se que a ré não apresentou qualquer justificativa plausível para a inércia no cumprimento da decisão, limitando-se, na contestação, a pleitear sua revogação, sem demonstrar o cumprimento voluntário ou adoção de providências mínimas nesse sentido.
Como bem apontado pelo autor, a alegação de que já teria sido disponibilizado veículo reserva anteriormente à propositura da ação não afasta a obrigação imposta por este juízo, sobretudo porque o pedido autoral referia-se à manutenção da posse do veículo substituto até a efetiva solução do vício do bem adquirido, situação que se confirmou com a posterior devolução do veículo reserva, ensejando nova locação às expensas do autor.
Diante disso, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência em favor do autor, por seus próprios fundamentos, e, considerando o descumprimento já verificado da ordem judicial, determino a intimação dos réus ALL VEICULOS LTDA e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA, “JEEP do Brasil”, para que comprovem nos autos o cumprimento da tutela de urgência concedida, no prazo de 48h, mediante o fornecimento do veículo reserva ao autor, da mesma categoria ou superior ao veículo objeto da lide, sob pena de multa diária que ora majoro para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a contar da ciência desta decisão, limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se com urgência para cumprimento. 2.
Certifique o cartório a regularidade das custas recolhidas por meio da GRERJ informada ao id. 206030966. 3.
Aguarde-se o retorno dos AR’s referentes à citação dos demais réus.
VOLTA REDONDA, 11 de julho de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
11/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 15:33
Juntada de Petição de ciência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que em cumprimento ao ID 203568085, passo a informar os valores e campos ainda pendentes de recolhimento: 1) Faltou recolher o valor de R$ 3.790,52 na conta 2101-4, relativo a complementação da taxa judiciária, ratificando os ter -
02/07/2025 14:53
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:20
Outras Decisões
-
20/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/05/2025 17:39
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0808273-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NICOLAY MATTOS RÉU: ALL VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO 1)ID 192023989 – A situação agora apresentada, somente reforça a motivação empregada nas razões de decidir da decisão ID 191750808.
Afinal, diante de inúmeras opções de transporte, o autor alega ter optado pela onerosa locação de veículo, reforçando o teor da decisão judicial que conclui pela sua capacidade financeira.
Ressalte-se ainda, que o Juízo já concedeu prazo razoável para o pagamento das despesas, de modo que o valor a ser adiantado neste momento, corresponde a apenas 1/10 do valor total devido.
O indeferimento da gratuidade de justiça, portanto, será mantido.
Nada obstante, a despeito de a situação ora narrada pelo autor não alterar o cenário relativo à gratuidade de justiça, ela impacta a questão relativa à tutela de urgência.
Veja-se que o autor demonstra que o réu deixou de lhe disponibilizar o carro reserva, e na medida em que seu veículo não é reparado, resta notória a dificuldade de locomoção.
Essa situação, caracteriza o perigo de dano, decorrente de todos os efeitos que a privação do veículo causa no cenário familiar do autor.
A situação descrita na petição inicial, evidencia a probabilidade do direito alegado, ao passo que o veículo 0 KM adquirido pelo autor, e com menos de 10.000 km rodados (e ainda no prazo de garantia), está imobilizado para reparo, por mais de 30 dias, fato que, em tese, ampara o pleito rescisório fundamentado no art. 18, §1º, II do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto: 1) Mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça.
Cumpra-se a decisão ID 191750808.
Intime-se; 2) CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que os réus ALL VEICULOS LTDA e FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA, “JEEP do Brasil”, forneçam ao demandante um veículo reserva, o qual deve estar inserido na mesma categoria do veículo litigioso, ou superior.
Outrossim, CONCEDO também a TUTELA DE URGÊNCIApara determinar a suspensão da exigibilidade das prestações decorrentes do contrato de financiamento celebrado entre o autor e o réu: Stellantis Financiamentos Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A, “Stellantis Financiamentos“, devendo o credor se abster de praticar qualquer ato decorrente de mora decorrente do contrato de financiamento anexado no ID 190703584, enquanto perdurar a presente decisão.
Intimem-se; 3)Vindo o comprovante do pagamento da primeira parcelas das despesas processuais devidas, CITEM-SE e INTIMEM-SE os réus.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 21 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
21/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2025 16:25
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 Processo: 0808273-52.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NICOLAY MATTOS RÉU: ALL VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda gira em torno de negócio jurídico de aquisição de automóvel 0KM, pelo qual o autor paga mensalmente a quantia R$2.972,50, apenas para amortizar o financiamento do mencionado veículo.
O cenário acima delineado, mudando-se o necessário, autoriza a aplicação do entendimento trazido na Súmula TJRJ nº 288.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
Defiro, todavia, o pagamento parcelado das despesasprocessuais, em um total de 10 parcelas mensais e sucessivas.
O primeiro pagamento deve ser comprovado no prazo de até 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, e as demais nos trintídios subsequentes.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, e certificada a correção no recolhimento, voltem imediatamente conclusos para análise da Tutela de Urgência.
Intime-se.
VOLTA REDONDA, 12 de maio de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
13/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL NICOLAY MATTOS - CPF: *24.***.*84-45 (AUTOR).
-
12/05/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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