TJRJ - 0815548-11.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:25
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:25
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTD em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815548-11.2025.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTD EXECUTADO: DRN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ATACADO E VAREJO DE, HENRIQUE RODRIGUES SALEIRO, DENISE RODRIGUES SALEIRO Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Execução de título executivo extrajudicial.
Incabível declínio de competência para varas cíveis.
Enunciado 2.15 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024.
ISTO POSTO, JULGA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO na forma dos artigos 775 e 925 do CPC.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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